TJDFT - 0720391-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720391-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida/requerente para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
26/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720391-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos à Gratificação de Atendimento ao Público - GAP.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP relativa ao período em que foi suprimida do seu contracheque, de abril/2023 a novembro/2023.
A respeito do tema, deve-se pontuar que a gratificação em destaque fora criada pela Lei Distrital 2.983/02, a qual era destinada aos servidores lotados no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a ser concedida aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, observado o limite máximo de 185 (cento e oitenta e cinco) servidores a perceberem a gratificação.
Já a Lei Distrital 4.426/09 indicou o valor devido pela referida gratificação: Art. 38.
A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a ser devida nos valores a seguir especificados: I – R$500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009; II – R$600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.
Em relação ao DETRAN/DF, a Lei Distrital 5.227/13, que reajusta a tabela de vencimentos da carreira de Atividades de Trânsito do quadro de pessoal do DETRAN/DF, estendeu a rubrica aos servidores do DETRAN/DF que atendem ao público: Art. 3º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Ao regulamentar a referida Lei, o Executivo Distrital editou o Decreto 35.291/14, segundo o qual indicou o direito de os servidores do DETRAN/DF de perceberem a GAP: Art.1º Fica regulamentada, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, aos servidores públicos lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. §1º Entende-se como Unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF, as Unidades assim definidas por meio de Instrução própria. §2º Considera-se atendimento ao público a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF.
O decreto acima mencionado estabelece, ainda, como ocorrerá o pagamento da gratificação, indicando que 60% do valor será devido de forma fixa; 16% a depender da avaliação feita pelo usuário do serviço; 12% com base na produtividade do servidor; e 12% mediante o resultado da avaliação individual de desempenho pela chefia imediata.
Da análise do dispositivo acima mencionado, a definição das áreas que seriam consideradas como de atendimento ao público caberia a Instrução própria, que, no caso do DETRAN/DF, fora realizada pela Instrução nº 305/2014, a qual definiu, no art. 1º, inciso VII, que o Depósito de Veículos Apreendidos - DVAs é considerado como local de trabalho cuja atividade envolve atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistema de senha, sistema de agendamento e de avaliação da qualidade no atendimento.
O artigo 1º da Instrução retromencionada, em seu parágrafo único, prevê o seguinte: "Quanto aos servidores lotados nos Depósitos de Veículos Apreendidos – DVAs, perceberão a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP somente aqueles que atuarem no atendimento direto ao público, em guichê, na atividade de liberação de veículos.
No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora está lotada no Depósito de Veículos Apreendidos SUL DVA - Gama (ID 189626640), em atendimento ao público, estando a situação dela abarcada tanto pela legislação vigente quanto pela regulamentação expedida pelo próprio órgão de vinculação, as quais não excluem o direito de percepção da GAP aos servidores que atuam em regime de plantão, como é o caso da autora.
Ou seja, o fato de trabalhar em regime de escala não significa dizer que o servidor não atua no atendimento direto ao público.
Veja que o e.
TJDFT se manifestou em processo que tratava da mesma questão e, apesar de não ter provido o recurso, manifestou o entendimento no sentido de que, comprovada a atividade de atendimento ao público, seria deferido o pagamento da gratificação: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ERROR IN PROCEDENDO, DESDE A INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA, REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. (...) 11.
A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, criada pela Lei Distrital n.º 2.983/2002, originariamente destina-se aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora (art. 2º). 12.
A Lei 4.426/2009 estendeu o recebimento da GAP aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho.
O Decreto nº 35.291/2014 acrescentou os servidores do DETRAN nas referidas regras. 13.
No caso, segundo as provas dos autos, desde meados do ano de 2018, os autores deixaram de ser vinculados à Subsecretaria do NA HORA e passaram a ter lotação e exercício na Subsecretaria de Assuntos Funerários. 14.
Com isso, caberia aos autores a comprovação de efetivo exercício no NA HORA, ou a extensão legal do pagamento da GAP às suas situação laboral, o que não se verificou na hipótese. 15.
O fato dos autores terem recebido a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não lhe garante o direito a continuar percebendo tal vantagem se não continuarem presentes os pré-requisitos legais. 16.
Ante a ausência de demonstração de respaldo legal para a continuação do pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público aos autores, incabível a procedência da demanda. (...) (Acórdão 1215883, 07499542720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no PJe: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, o pleito autoral deve ser acolhido.
Esclareço, por fim, que a autora não pode ser prejudicada pela suspensão do pagamento do percentual de 16% a depender da avaliação feita pelo usuário do serviço, em razão da não implantação, até o momento, de um sistema eletrônico de avaliação nas unidades de atendimento.
Cabe à Administração, enquanto não for implantado o novo sistema, adotar uma forma alternativa de avaliação pelo usuário do serviço.
Ou seja, o valor mensal é de R$ 600,00, devendo ser obedecida a devida proporcionalidade quando da realização dos cálculos pela Contadoria, uma vez que a autora somente faz jus ao pagamento da gratificação nos períodos de 01/04/2023 a 06/07/2023 e 10/11/2023 a 30/11/2023, uma vez que de 07/07/2023 a 09/11/2023 estava com o certificado de atendimento ao público vencido, consoante se verifica da documentação juntada pelo réu no ID 201761168.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno o requerido a pagar à parte autora os valores relativos aos acertos financeiros da GAP em relação aos períodos de 01/04/2023 a 06/07/2023 e 10/11/2023 a 30/11/2023.
Os valores deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
A Contadoria deverá observar, como já dito acima, que o valor mensal da gratificação é de R$ 600,00 e que a autora faz jus ao seu pagamento nos períodos de 01/04/2023 a 06/07/2023 e 10/11/2023 a 30/11/2023.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
25/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720391-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA PRISCILA SILVA NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
25/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:10
Outras decisões
-
09/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 08/05/2024 23:59.
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01/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
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28/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Outras decisões
-
12/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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