TJDFT - 0711014-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:41
Outras decisões
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28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/06/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/04/2025 20:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ELENICE DE CASSIA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/12/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/10/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELENICE DE CASSIA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ELENICE DE CASSIA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711014-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENICE DE CASSIA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 200711916) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 200711913; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 200711914) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/06/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:51
Outras decisões
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18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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