TJDFT - 0744786-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO BRUKS BENEVIDES em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FABIO BRUKS BENEVIDES em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744786-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO BRUKS BENEVIDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BANCO ABN AMRO REAL S.A.
DECISÃO Intime-se novamente o autor para se manifestar sobre o resultado das pesquisas judiciais, conforme certidões de IDs. 228190888 e 228329391, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de existência de relação jurídica processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:13
Outras decisões
-
24/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de FABIO BRUKS BENEVIDES em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIO BRUKS BENEVIDES em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744786-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO BRUKS BENEVIDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BANCO ABN AMRO REAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta a situação cadastral do CNPJ da requerida BANCO ABN AMRO REAL S.A., junto ao site da Receita Federal, verifica-se que a empresa se encontra com situação cadastral BAIXADA, conforme consulta em anexo.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da presente certidão, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
07/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:37
Outras decisões
-
28/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:47
Declarada incompetência
-
27/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FABIO BRUKS BENEVIDES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:49
Outras decisões
-
11/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:10
Outras decisões
-
23/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744786-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO BRUKS BENEVIDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de lançamentos de débitos tributários e declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e administrativa proposta por FABIO BRUKS BENEVIDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN-DF.
O requerente informa que reside em Dias D´Ávila – BA e nunca este no Distrito Federal.
Relata que em 2001 teve seus documentos furtados e foi vítima de fraude, sendo registrada em seu nome a motocicleta Honda CG/125 de placa JJP0487.
Aduz a Fazenda Pública levou a protesto as CDAs n.: *01.***.*42-05, IPVA do exercício do ano de 2002; *01.***.*57-84, IPVA do exercício do ano de 2003; *01.***.*50-27, IPVA do exercício do ano de 2004; *01.***.*12-81, IPVA do exercício do ano de 2005; *01.***.*78-49, IPVA do exercício do ano de 2006; *01.***.*13-40, IPVA do exercício do ano de 2016; *01.***.*44-29, IPVA do exercício do ano de 2017, momento em que tomou conhecimento do registro da motocicleta em seu nome.
Tece arrazoado sobre a inexistência da relação jurídica e sobre a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos inscritos nas CDAs.
Pede indenização por dano moral em razão da cobrança de tributo já prescrito e gerado mediante fraude.
Ao final, formula os seguintes pedidos: “b) Que seja julgada procedente a ação para anular as CDAs emitidas em desfavor do Requerente, visto que os créditos ali gravados já estão prescritos e, sendo assim, extintos na forma do art. 156, V do CTN; C) Que seja anulado o registro do veículo HONDA/CG 125 TITAN KSE, de placa JJP048, Renavam *07.***.*42-02, e retirada a atribuição de propriedade dele do nome do Requerente, visto que, este, encontra-se viciado pois realizado mediante fraude no DETRAN, DFT; D) Que sejam os Réus condenados ao pagamento de danos morais ao autor, uma vez que, este, foi negativado indevidamente em valor não inferior a R$25.000,00”.
Emenda à inicial no ID 199694020.
A decisão de ID 199967959 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA referentes à motocicleta, dos efeitos das CDAs e dos protestos a elas relacionados.
Em contestação (ID 206498319), o Distrito Federal reconheceu a prescrição das CDAs *01.***.*42-05, *01.***.*57-84, *01.***.*50-27, *01.***.*12-81, *01.***.*78-49, *01.***.*13-40 e *01.***.*44-29.
Esclarece que o veículo foi objeto de alienação fiduciária com o Banco ABN AMRO REAL AS, de modo que a procedência da pretensão de alteração do registro de propriedade depende do reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda.
Assevera que a exclusão da responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre o veículo depende da comprovação do crime de estelionato.
Afirma que, caso reconhecida a fraude, o veículo permanecerá em nome do agente financeiro, tornando-o sujeito passivo do IPVA.
Defende, portanto, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o banco financiador.
Refuta a prática de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
O Distrito Federal comprovou a alteração dos débitos inscritos em dívida ativa para a situação 47 – PRESCRITOS (ID 206663233). É o relatório.
DECIDO.
Durante o trâmite processual, evidenciou-se que o veículo está alienado fiduciariamente ao Banco ABN AMRO REAL AS (ID 206498319 – Pág. 3).
A informação é confirmada por meio da tela abaixo, extraída na presente data do sistema RENAJUD: Nesse sentido, eventual sentença de procedência afetará o patrimônio jurídico do agente financiador, em razão da necessidade de transferência da responsabilidade jurídica tributária, por ser o banco o proprietário fiduciário do bem.
Por conseguinte, firma-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), pois, por disposição de lei, a eficácia da sentença depende da citação do agente financiador, para que a ele eventualmente se possa transferir o veículo e a responsabilidade tributária, na qualidade de proprietária do veículo.
Situação diversa seria se já houvesse sentença transitada em julgado reconhecendo a fraude na aquisição do bem mediante alienação fiduciária, caso em que não seria necessária a inclusão da instituição financeira nestes autos.
Nesse sentido: Acórdão 1356785, 07296512120208070016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o litisconsórcio passivo, inclusive para que a suposta fraude possa ser mais bem elucidada à luz do contrato firmado com o banco.
Intime-se a parte autora para promover a emenda da inicial, a fim de incluir o litisconsorte passivo necessário, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:34
Outras decisões
-
09/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744786-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO BRUKS BENEVIDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 1568/2024, encaminhado pela SEEC/SEFAZ/SUREC.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
25/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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