TJDFT - 0711505-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:37
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:39
Outras decisões
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27/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711505-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com sustação dos efeitos de protesto e indenização por danos morais.
A parte autora alega que seu nome foi objeto de protestos (ID. 201321427) no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília - DF, em decorrência de débitos de IPTU e TLP relativos ao imóvel localizado à SHIS QI 7, CJ 7, Casa 6, CEP: 71.615-270.
Além de arguir a decadência do direito de a Fazenda Pública proceder aos lançamentos, aduz que os títulos já estão prescritos, porquanto os débitos se referem a IPTU e TLP dos anos de 1999 a 2001.
Diz que adquiriu o imóvel em 2017, após verificar e quitar os débitos existentes, obtendo certidão positiva com efeito negativo.
Em 2024, foi surpreendido com protestos e restrições financeiras decorrentes das dívidas prescritas, que não constavam na certidão emitida à época da aquisição do imóvel.
A situação gerou danos financeiros e morais, incluindo queda drástica de score de crédito e custos para obtenção de certidões de protesto.
O autor sustenta a decadência do direito de constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública, conforme o art. 173 do CTN, e a ilegalidade dos protestos com base na má administração do ente público.
Requer tutela de urgência, argumentando fumus boni iuris e periculum in mora, dada a continuidade dos prejuízos causados pela inscrição irregular em dívida ativa.
Requer, diante disso, a declaração de inexistência dos débitos e anulação da obrigação tributária e a condenação do réu ao pagamento de danos morais (mínimo R$ 10.000,00) e materiais (R$ 1.290,00).
Decisão de ID 201779590 - Decisão deferiu a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos realizados pelo Distrito Federal, relacionados às CDAs *01.***.*26-34, *01.***.*46-15, *01.***.*97-71, *01.***.*98-71 e *01.***.*47-99.
Contestação no ID 207760399 - Contestação, em que o requerido argumenta que os créditos tributários relativos à propriedade do imóvel sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo se houver comprovação de quitação no título de transferência, sendo certa a responsabilidade passivo-tributária da parte autora, na forma do art. 130 do CTN.
Acresce que a escritura pública apresentada pelo autor não contém prova de quitação de todos os débitos, mas menciona que havia processo de compensação dos tributos com precatório apresentado pela antiga proprietária.
O réu menciona que o precatório utilizado pela antiga proprietária para compensação tributária não foi suficiente para quitar integralmente os débitos de 1999, 2000 e 2001.
Dessa forma, tais débitos, que estavam com a exigibilidade suspensa à época, permanecem válidos e podem ser exigidos do autor.
De acordo com o art. 151, III, do CTN, o parcelamento ou pedidos administrativos, como a compensação com precatórios, suspendem a exigibilidade dos débitos tributários.
Portanto, não há que se falar em prescrição dos créditos tributários que foram objeto de processo administrativo.
Com base nesses argumentos, o Distrito Federal pede a improcedência dos pedidos, reafirmando a responsabilidade do autor pelos débitos tributários pendentes relacionados ao imóvel adquirido.
Em réplica, o autor refuta os argumentos do Distrito Federal e reitera os pedidos formulados na petição inicial.
Vieram os autos a julgamento.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Avanço ao mérito propriamente dito.
A presente ação discute eventual ilícito atribuído ao Distrito Federal, que teria levado o nome do autor a protesto extrajudicial, causando-lhe danos materiais e morais, tudo com base em créditos tributários já extintos pela prescrição ou decadência relativos os tributos de IPTU/TLP sobre imóvel localizado no SHIS QI 7, CJ 7, Casa 6.
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem seu fato gerador do IPTU definido no art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que estabelecem que o imposto incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Distrito Federal.
Originalmente, o sujeito passivo do IPTU, conforme o art. 34 do Código Tributário é aquele que, no momento da ocorrência do fato gerador, detém a propriedade ou a posse do imóvel.
Já a Lei nº 6945/81 disciplina a Taxa de Limpeza Pública (TLP) no Distrito Federal, estabelecendo como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
O art. 130 do CTN diz que “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
Não poderia ser diferente, já que a obrigação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel tem natureza jurídica propter rem, ou seja, adere à própria coisa, de modo que o comprador, como novo proprietário, sub-roga-se dos débitos eventualmente existentes.
Além disso, o Código Tributário prevê que extinguem o crédito tributário, dentre outras causas, a prescrição e a decadência (art. 156, V).
A decadência consiste na perda do direito de o Fisco, em razão de sua inércia prologada no tempo, constituir o crédito tributário.
Diz o diploma: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
No caso em comento, o autor sustenta a decadência do direito de o Fisco lançar os tributos que são objetos das CDAs nº *01.***.*26-34; nº *01.***.*46-15; nº *01.***.*97-71, nº *01.***.*47-99 e nº *01.***.*98-71, que diriam respeito a exações pertinentes aos exercícios de 1999 a 2001.
Nesse ponto, o interessado não comprovou o fato constitutivo de seu direito, como exige o art. 373, I, do CPC.
Por mais que o contribuinte seja a parte vulnerável na relação tributária, ontologicamente desigual, para fins de julgamento, deve-se perquirir se alguma prova do fato constitutivo de seu direito lhe era acessível e, no presente caso, a resposta é positiva.
Ao se consultar o Sistema PJE a partir do nome da antiga proprietária do imóvel, vê-se que tais certidões de dívida ativa são executadas nos autos da Execução Fiscal nº 0754496-15.2023.8.07.0016, distribuída à 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, tendo sido os créditos constituídos em 09/07/1999 (CDAs *01.***.*26-34 e *01.***.*46-15 – ID 173035782), em 07/07/2000 (CDA 0103198571 – ID 177705853) e em 06/07/2001 (CDAs *01.***.*97-71 e *01.***.*47-99 – ID 177705854).
Como os créditos em questão se referem a tributos relativos aos anos de 1999 a 2001, não há que se falar em decadência, pois não decorridos mais de 5 anos entre os fatos geradores e a constituição definitiva dos créditos.
Indo adiante, a parte autora também aduz ter se consumado a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos por parte do Fisco.
A prescrição corresponde à perda da pretensão de cobrança do crédito definitivamente constituído em razão do decurso do tempo.
O CTN estabelece: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Para além da suspensão, é possível que o prazo prescricional seja interrompido, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso em tela, o réu argumenta que a antiga proprietária do imóvel em discussão havia formulado pedido de compensação dos créditos tributários com determinado precatório de que era credora.
Quando do procedimento de liquidação, então, constatou-se a insuficiência do valor do precatório para quitar as dívidas tributárias.
Nesse ponto, “2.
O pedido de compensação tributária é equiparado a uma reclamação administrativa ou recurso à autoridade fazendária, razão pela qual suspende a exigibilidade do crédito tributário e os prazos de prescrição e decadência até a manifestação definitiva da autoridade administrativa a respeito” (Acórdão 1937767, 0765676-28.2023.8.07.0016, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.).
Em idêntico sentido: Acórdão 1173866, 07002864720198070018, Relatora Desª.
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 6/6/2019.
Na mesma direção: “A abertura de processo administrativo para análise de pedido de compensação tributária promove a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal até ulterior manifestação definitiva da Fazenda Pública sobre a liquidação pretendida (art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional)” (Acórdão 1837306, 07071471020238070018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na EF 0754496-15.2023.8.07.0016, já acima referida, consta despacho de 09/09/2003 no seguinte sentido: “DEFIRO a OPÇÃO pela sistemática de liquidação do crédito tributário por meio de compensação com precatório, e AUTORIZO o pagamento do sinal de 10 % (dez por cento) em 08(oito) vez(es) e a liquidação do saldo remanescente em 01(uma) vez(es)” - ID. 173035779 - Pág. 13.
A partir desse marco, então, operou-se a suspensão do prazo prescricional.
Ora, se o contribuinte postula a compensação do crédito tributário com precatório, a liquidação da dívida haverá de observar as normas que regem o pagamento de precatórios, que, como se sabe, são quitados de acordo com critérios estabelecidos pelo constituinte (art. 100 da Constituição).
Em outras palavras, a liquidação da dívida não é imediata e, enquanto não liquidada, não se cogita do decurso do prazo prescricional de cobrança do crédito.
Sabe-se, outrossim, que, em 2017, o procedimento de compensação da dívida tributária que recaía sobre o imóvel com o precatório titularizado pela alienante do bem ainda se encontrava vigente.
Tanto que certidão positiva com efeito de negativa apresentada pelo próprio autor (ID 201321424), datada do referido ano, quando adquiriu o bem, continha a indicação de que, sobre o imóvel por ele adquirido, além de débitos vincendos de IPTU e TLP, havia também débito em processo de compensação com precatório, inclusive com a indicação dos fundamentos legais.
Ou seja, o contribuinte, que, inclusive, é advogado (ID 201321414), tinha ciência de que havia débito vencido e ainda não extinto, pois em processo de compensação.
Daí porque, ainda que o precatório mencionado pelo requerido não esteja suficientemente detalhado nos autos, como argumenta a parte autora, cabia ao requerente provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), como acima dito, de modo a afastar, inclusive, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, lembrando-se que a produção de provas em seu favor lhe era acessível, já que os atos administrativos estão documentados em processos administrativos discriminados na Execução Fiscal nº 0754496-15.2023.8.07.0016.
Por fim, como se sabe, as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, mas produzem seus efeitos entre as partes acordantes.
Desse modo, eventual prejuízo suportado pelo autor, considerando, sobretudo a cláusula terceira do contrato de promessa de compra e venda firmado com a antiga proprietária do imóvel (ID 201321422) e a notícia de que chegara a pagar uma parte dos débitos tributários que incidiam sobre o imóvel quando de sua aquisição, deverá ser discutido entre os celebrantes, e não perante a Fazenda Pública.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter o pedido de gratuidade de justiça à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Operando-se o trânsito em julgado, oficiem-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
07/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/12/2024 13:03
Recebidos os autos
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24/12/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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27/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/09/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711505-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
15/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de 1. OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA DF em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE BRASÍLIA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711505-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora alega que seu nome foi objeto de protestos (ID. 201321427) no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília - DF, em decorrência de débitos de IPTU e TLP relativos ao imóvel localizado à SHIS QI 7, CJ 7, Casa 6, CEP: 71.615-270, adquirido pelo autor no ano de 2017.
Aduz que os títulos já estão prescritos, porquanto os débitos se referem a IPTU e TLP dos anos de 1999 a 2001.
Informa que, de qualquer forma, efetuou o pagamento dos referidos débitos.
Nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão dos 05 protestos lançados e desfavor do autor nos Cartórios acima informados.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito, pois os créditos foram constituídos há mais de 20 anos, conforme descrito na certidão de protesto apresentado pelo autor (id. 201321427), e somente agora em 2024 é que houve o protesto para cobrança de referidas dívidas.
Não se está reconhecendo a prescrição, nesse momento, mas é possível que tenha se operado, sendo públicos e notórios os malefícios que o protesto ocasiona, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos autores.
Além disso, o documento de id. 201321424 traz certidão positiva de débitos com efeito de negativa referente ao imóvel, emitida em junho/2017 pela Secretaria de Estado de fazenda do DF, em que se observa a informação de que há débitos vincendos de IPTU e TLP, pelo que se conclui que antes de 2017 não havia mais débitos relativos ao referido imóvel junto ao Distrito Federal.
Assim, a fim de obstar esse prejuízo, até que se analise devidamente a questão, mister que o pedido de tutela seja acolhido.
Vale lembrar que, para reconhecimento da prescrição, por força do parágrafo único, do artigo 487 do CPC, é necessário o contraditório, o que demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Ressalte-se que o cancelamento do protesto não é a providência correta a ser determinada no presente momento, eis que pode gerar efeitos irreversíveis.
A suspensão dos seus efeitos se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Nesse contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos realizados pelo DISTRITO FEDERAL, relacionados às CDAs *01.***.*26-34, *01.***.*46-15, *01.***.*97-71, *01.***.*98-71 e *01.***.*47-99.
Oficiem-se ao 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília - DF e ao 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília - DF, para que cumpram a decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Os ofícios deverão ser instruídos com cópia dos documentos de ID 201321427.
O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, bem como não consta o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado e autorização para utilização dos referidos dados no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de ofício e mandado à presente decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
25/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2024 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/06/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/06/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:33
Declarada incompetência
-
21/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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