TJDFT - 0706693-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2025 17:20
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
01/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO STERPARK WINNIK DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO STERPARK WINNIK DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI em desfavor de ADRIANO STERPARK WINNIK DE LIMA pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 6.156,76 (seis mil e cento e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondentes as taxas mensais/ordinárias para a manutenção das despesas do condomínio de competência dos períodos de 15/04/2022; 15/07/2022 a 15/05/2024, e, taxas extraordinárias de competência dos períodos de 15/04/2022; 15/12/2022 a 15/05/2024.
Da mesma forma, pugna para que seja somado às quotas que se vencerem no curso desta ação (art. 323 do NCPC), acrescidas de correção monetária pelo índice INPC, a partir do vencimento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (artigo. 1.336, §1º, CC).
Narra que O réu detém os direitos possessórios do imóvel localizado endereço sito no Núcleo Rural Ponte Alta De Cima, Rural Oeste, Gleba B, Chácara 56A, Lote 01, Ponte Alta Norte Gama/DF, Cep 72427-010, e, na qualidade de Condômino/associado, está obrigado a contribuir com as despesas condominiais, devidamente previstas em Estatuto Afirma que o requerido não adimpliu as taxas mensais/ordinárias para a manutenção das despesas do condomínio de competência dos períodos de 15/04/2022; 15/07/2022 a 15/05/2024, e, taxas extraordinárias de competência dos períodos de 15/04/2022; 15/12/2022 a 15/05/2024.
A ré foi citada por edital, tendo a curadoria pleiteado o benefício da justiça gratuita e apresentado contestação por negativa geral.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita ao requerido, visto que o múnus do exercício da curadoria de ausentes não confere automáticamente o benefício da justiça gratuita para a parte.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CONFIRMAÇÃO.
CHEQUES PRESCRITOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA.
SÚMULA 503 DO STJ.
DEMORA NA CITAÇÃO. § 3º DO ART. 240 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – A gratuidade de Justiça tem fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Estes também têm direito à assistência jurídica integral e gratuita, que será prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Lei Maior.
No entanto, o simples fato de a parte estar representada pela Curadoria Especial não presume a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento da gratuidade de Justiça. 2 – É de 05 (cinco) anos o prazo para cobrança de cheque prescrito, como previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe acerca dos prazos para o exercício de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. 3 – O Enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do STJ preceitua que “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” (Súmula 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). 4 – No caso, a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da notória dificuldade da Credora em localizar o Devedor e, portanto, concretizar o ato citatório, e não à morosidade da máquina Judiciária, motivo pelo qual é inaplicável o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os endereços fornecidos pela Autora foram regularmente diligenciados, restando infrutíferas todas as tentativas de citação do Réu. 5 – Indubitavelmente consumado o prazo prescricional da pretensão de cobrança referente aos cheques acostados aos autos, impõe-se a pronúncia da prescrição e a extinção do Feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso II do artigo 487 do CPC.
Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça confirmado nos termos da r. sentença.
Apelação Cível provida.
Maioria qualificada. (Acórdão 1420575, 0708855-82.2019.8.07.0003, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, Relator(a) Designado(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 18/05/2022.) Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Ao passo, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa as taxas condominiais previstas nas atas e o estatuto da associação que acompanha as peças de IDs 197956779 e 200039173.
Do outro lado, a despeito de a douta Defensoria Pública, representante processual da parte requerida, ter se manifestado por negativa geral em relação aos termos da inicial, vislumbro que a defesa não logrou desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a peça vestibular, indicadora da veracidade da situação fática que embasou o pedido deduzido.
Além disso, não se faz possível imputar à autora a prova do inadimplemento, pois se trata de fato negativo.
O ônus de provar o pagamento é da ré, que dele não se desincumbiu, ainda que tenha havido contestação por negativa geral.
De fato, mesmo diante de negativa geral, faz-se necessária a demonstração, pela requerida, de que adimpliu suas obrigações contratuais, por se tratar de tema afeto a fenômeno impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Forte nessas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 6.156,76 (seis mil e cento e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos),correspondentes as taxas mensais/ordinárias para a manutenção das despesas do condomínio de competência dos períodos de 15/04/2022; 15/07/2022 a 15/05/2024, e, taxas extraordinárias de competência dos períodos de 15/04/2022; 15/12/2022 a 15/05/2024, bem como das taxas condominiais que se vencerem até o efetivo pagamento do débito pelos requeridos, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, juros legais de 1% e multa de 2% e honorários convencionais de 20%, desde a data do vencimento.
Resolvo o processo cm resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
24/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:47
Outras decisões
-
05/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706693-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI REU: ADRIANO STERPARK WINNIK DE LIMA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 206498460, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 26 de setembro de 2024 17:56:45.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
29/09/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO STERPARK WINNIK DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO STERPARK WINNIK DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706693-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI REU: ADRIANO STERPARK WINNIK DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia de que o réu se encontra recluso, cancelo a audiência designada.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se no endereço de ID 202141087 do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Por fim, em caso de êxito da citação na unidade prisional e subsistindo a revelia, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo os autos serem encaminhados para resposta.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/07/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
02/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:29
Outras decisões
-
01/07/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0706693-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DUBAI REU: ADRIANO STERPARK WINNIK DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 13/08/2024 15:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 18:26:43. -
20/06/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:41
Outras decisões
-
13/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711014-74.2024.8.07.0018
Elenice de Cassia Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:20
Processo nº 0762727-31.2023.8.07.0016
Elisabete de Oliveira Pozzatti
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 17:28
Processo nº 0711005-15.2024.8.07.0018
Maria Clara de Carvalho Miranda
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:01
Processo nº 0712404-92.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diego Soares Damasceno
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 09:52
Processo nº 0770857-10.2023.8.07.0016
Lais da Silva Lima
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:30