TJDFT - 0706313-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706313-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DO CARMO CUNHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: LUCIANO DO CARMO CUNHA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 13 de junho de 2025 17:43:49.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
13/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
LUCIANO DO CARMO CUNHA ajuizou um procedimento comum em face de Banco BMG S.A., em que se requer: a) a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da parte requerente sob a rubrica BMG CARTÃO, sob pena de multa diária; b) seja determinada a ré que se abstenha de realizar quaisquer descontos na folha de pagamento do Autor; c) a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado de nº 1388679990722404; d) a condenação do requerido ao pagamento do indébito de R$13.947,15 (treze mil e novecentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), em razão da nulidade da contratação, devendo ser abatidos eventuais valores recebidos a título de saque e/ou compras no cartão de crédito consignado; e e) alternativamente - a) a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, com a revisão da Cláusula 1, e revisão dos encargos aplicados, revisando a Cláusula 3, para determinar a aplicação da Taxa Média do Banco Central, no percentual de 2,05% a.m (taxa de 22/11/2016), visto que o Contrato foi preenchido posteriormente, tendo sido assinado em branco sem qualquer especificação de taxa contratada; 2) As parcelas pagas deverão ser utilizadas para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à parte requerente, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; 3). deverá ser aplicada a taxa de juros média do mercado do acima requerida, no período de cada empréstimo/saque/compra realizados, além de seu pagamento se dar nos moldes tradicionais para operações da mesma natureza (parcelas fixas com prazo determinado para quitação), utilizando-se sistema de amortização a juros simples; e f) a condenação do requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Sustentara parte autora que, em 22 de março de 2017, entabulou o contrato “BMG CARTÃO”, número 1388679990722404, cujo valor já alcançou a monta de R$13.947,15 (Treze mil e novecentos e quarenta e sete reais e quinze centavos).
Assevera que "Nunca imaginou que os descontos estavam abatendo apenas o valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado.".
Pontua que nunca recebeu sua via do contrato; não sabe o número de parcelas, o custo efetivo, a taxa de juros ou qualquer informação a respeito da suposta contratação.
A bem da verdade, a parte requerente não recorda nem mesmo qual o valorrecebido a título de “empréstimo”.
Por fim, afirma que "e a ausência de transparência e boa-fé que impôs encargos que colocam a parte requerente em desvantagem exagerada, de modo a configurar ato ilícito (...)".
A tutela de urgência foi indeferida na lauda de ID 197263237.
O réu, em sua contestação,impugnou a justiça gratuita e alegou prescrição, bem como alegou que o "BMG Card" o Cliente pode realizar saque de até 70% do limite de crédito do seu cartão, através de (i) Caixas 24 horas até o limite pré estabelecido; (ii) canais eletrônicos do Banco BMG (Internet Banking e Aplicativo); (iii) agências e correspondentes bancários; (iv) nos terminais de autoatendimento credenciados à bandeira ou (v) mediante outras formas disponibilizadas pelo BMG de acordo com a legislação, podendo ser formalizado, conforme o caso, mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), nos termos da Lei 10.931/04, de acordo com o disposto na cláusula 3.4 do Termo de Adesão.
Destaca que o contratante possui três opções: 1) Liquidação total do saldo devedor: há imediata quitação das operações de crédito contratadas, sem a incidência de juros; 2) Liquidação parcial do saldo devedor: sobre o valor inadimplido, incidirão juros e o montante recalculado será apresentado para pagamento no mês seguinte, com envio de nova fatura; 3) Consumidor não realiza qualquer liquidação: em acréscimo ao valor mínimo já consignado em folha, o saldo remanescente é recalculado para pagamento no mês seguinte, com a incidência de juros rotativos.
Pontua que, tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) está vinculado a uma bandeira, ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas.
Afirma que o requerido utilizou o cartão nos seguintes dias: 25/11/2016 - R$ 8.043,00;14/11/2019 - R$ 4.985,13; 11/12/2019 - R$ 230,84.
Entranha o aúdio que atesta que o autor tinha ciência da modalidade contratada.
Pontua que a contratação do cartão de crédito consignado “BMG Card” também não se assemelha ao modo de celebração do contrato de empréstimo consignado, o qual possui suas próprias especificidades.
Isso porque, o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto.
Para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, como permite a Lei 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e expressamente previsto contratualmente.
Nesse sentido, refutou os argumentos do autor e pugnou pela improcedência.
O autor não apresentou réplica, sendo certificado pelo sistema em 16/07/2024.
Intimados para especificarem seus pedidos de provas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato, estando o processo devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas para a formação da convicção deste juízo.
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, pois o requerido não acostou um documento capaz de afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência juntada.
Afasto a preliminar de prescrição, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Ou seja, se renova a cada mês, a partir do desconto de nova parcela.
Não há preliminares a analisar.
O cerne da questão cinge-se a aferir a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, "cartão de crédito consignado", na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e a consequente nulidade da contratação, a inexistência do respectivo débito, a condenação do banco réu no pagamento do indébito das parcelas pagas indevidamente desde a contratação, a conversão em empréstimo consignado e dano moral Nota-se que o autor não nega que tenha assinado os documentos ou que tenha recebido os valores, todavia, aduz desconhecer o verdadeiro teor do contrato No mérito, razão não assiste à parte Requerente.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc.
XXXII[1], da Constituição Federal), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º[2] e 3º[3] do Código de Defesa do Consumidor): o consumidor-autor como destinatário final econômico e fático do serviço e produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecidos pelo réu no mercado de consumo.
Destaque-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (enunciado n. 297).
Os empréstimos para desconto em folha de pagamento constituem relação jurídica autônoma e independente, livremente pactuada entre os contratantes.
Portanto, em regra, não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira.
Por ser cartão consignado, desconta-se a parcela em folha de pagamento, incidindo, evidentemente, juros.
Tal modalidade de consignação de pagamento foi autorizada pela Lei Federal nº 13.172/2015: (...) O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 45. ........................................................................ § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Dessarte, o banco que realiza os descontos dos empréstimos em folha, decorrente de cartão de crédito consignado, age em exercício regular de direito.
Assim, não se verifica ilegalidade, pois o consumidor contratou o empréstimo, devendo adimpli-lo conforme a determinação legal.
Se a dívida se tornou excessiva, foi o autor quem deu causa por não quitar as parcelas em sua totalidade, incidindo juros.
A partir da análise dos autos, infere-se que, por ocasião da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado (ID 200750156), o consumidor teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos fixados, com vontade livre e desembaraçada, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas contratuais sem que ser verifique abusividade no caso concreto.
Ademais, no documento juntado pelo requerido na lauda de ID 200750156, estampam expressamente em seus títulos os dizeres: “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, com cláusula expressa de autorização para reserva de margem consignável.
Portanto, é certo que nada lhe foi omitido.
Assim, não há qualquer elemento nos autos que indique que as condições pessoais do consumidor a levaram à incompreensão do que foi contratado.
Quanto o dever de informação ao consumidor, destaco que esse é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
No presente caso, é incontroverso que o autor recebeu a quantia do empréstimo e tinha ciência de que realizou um contrato com desconto direto em folha, sendo descontado todo mês sob a rúbrica de amortização de cartão de crédito.
Ao passo, os termos contratuais foram redigidos de forma clara e expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como confundi-los com a contratação de empréstimo consignado, tampouco cogitar a violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira. É inverossímil que, passados mais de 6 anos após ter usufruído das vantagens desse tipo de contrato e recebido os créditos, efetuado saques, venha, por meio desta ação, ajuizada somente em 2024, o consumidor alegar vício de vontade, com a consequente nulidade do contrato, o que não se afigura razoável, em manifesto descompasso com a boa-fé objetiva.
Ao optar pelo pagamento mínimo da fatura do cartão, o consumidor ficou submetido à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que nos cartões de crédito são elevados e os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura.
O requerente tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência.
Quanto o dever de informação ao consumidor, destaco que esse é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
No presente caso, é incontroverso que o autor recebeu a quantia do empréstimo e tinha ciência de que realizou um contrato com desconto direto em folha, sendo descontado todo mês sob a rúbrica de amortização de cartão de crédito.
Dessa forma, ausente a comprovação de ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais, repetição de indébitos, e conversão em empréstimo consignado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, sobrestada, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO DO CARMO CUNHA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO DO CARMO CUNHA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706313-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DO CARMO CUNHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita do autor, visto que o requerido não acostou um documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência chancelada pela autora em sua inicial.
Ao passo, observo que as partes, em sede de especificação de provas, não requereram a sua produção.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:53
Outras decisões
-
01/08/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 23:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO DO CARMO CUNHA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706313-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DO CARMO CUNHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 18 de julho de 2024 00:06:31.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
18/07/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO DO CARMO CUNHA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706313-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DO CARMO CUNHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da decisão de ID 197263237.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 200750147, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 20 de junho de 2024 16:41:08.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
20/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIANO DO CARMO CUNHA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:39
Outras decisões
-
17/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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