TJDFT - 0712451-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:31
Outras decisões
-
25/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022 (delegação de atribuições à Secretaria da 2VCvTag), ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito da proposta de honorários apresentada pela perita judicial (doc.
ID 219941513).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 19 de dezembro de 2024 18:37:46.
Wlademir Verni Rufo Diretor de Secretaria -
09/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KARINE SANTOS MOURA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 14:18
Nomeado perito
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESCISÃO Cadastre-se a perita nomeada, intimando-a, em seguida, para se manifestar os embargos de declaração (id212465379) no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:12
Outras decisões
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 06:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto a ser liquidado consubstancia-se “determinar que o percentual de reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, assim como os valores cobrados a esse título que serão restituídos à autora”, conforme determinado no acórdão 1678887 (id 198327583).
Então, para dirimir a controvérsia necessária a realização de perícia técnica atuarial para esclarecer o valor a ser devolvido à autora.
Com efeito os honorários do perito devem ser custeados pela parte sucumbente, porquanto, segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo da controvérsia, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos).
Confira-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
No caso, a parte ré foi sucumbente em 70%, e a autora em 30%, conforme disposto na sentença (id 198327587), mantida, neste ponto, pelo acórdão 1678887 (id 198327583), transitado em julgado.
Logo, pelos motivos ora ostentados, as rés deverão arcar com 70% e a autora com 30% dos honorários do perito.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica.
Nomeio para tanto a perita, contadora, Sra.
KARINE SANTOS MOURA que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 30% para a autora e 70% para as rés. b) Consignando que, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 53 do TJDFT, publicada em 25/10/2011, que regulamentou a Resolução 127 do CNJ, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), e o pagamento se dará após o trânsito em julgado.
Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal, a teor do art. 11 da referida Portaria.
Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) para pagar as despesas iniciais do perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido (art. 8º da Portaria Conjunta nº 53). c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:44
Outras decisões
-
13/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a autora e a primeira ré para se manifestarem sobre a petição e documentos (id204683674), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 07:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cadastrar os advogados dos réus, indicados nas procurações de id 198327572 e 198327569.
Após, intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712451-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para cadastrar os advogados dos réus, indicados nas procurações de id 198327572 e 198327569.
Após, intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:47
Outras decisões
-
28/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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