TJDFT - 0706562-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:00
Homologada a Transação
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12/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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21/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706562-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY DA SILVA PLACEDINO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Foi proferida sentença condenando o réu ao pagamento de R$ 8.938,16 (oito mil, novecentos e trinta e oito reais) ao autor, com determinação à Secretaria para lavratura do termo de penhora no montante de R$ 2.489,69 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), visando à garantia do crédito em execução junto ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia (PJe n. 0728646-32.2022.8.07.0003).
Posteriormente, as partes protocolaram petição apresentando cláusula de acordo prevendo o depósito, pela ré, da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) diretamente na conta bancária do autor.
No entanto, houve o indeferimento da homologação do acordo, ao considerar que a penhora determinada na sentença já era de conhecimento das partes, tornando inviável a quitação extrajudicial sem a observância da constrição judicial vigente.
Diante disso, foi certificado nos autos a ausência do depósito judicial referente à penhora, conforme ID 211055274.
O executado foi intimado a efetuar o depósito judicial referente à penhora efetivada, manifestando-se no sentido de que iria aguardar a efetivação do desconto sobre seus rendimentos, conforme determinação nos autos 0728646-32.2022.8.07.0003, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a fim de evitar eventual duplicidade de pagamento.
Paralelamente, o exequente informou ter tentado contato com a advogada da terceira interessada (POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS), com vistas à formalização de novo acordo, sem obter êxito.
Outrossim, que o Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia expediu ofício ao órgão empregador do executado para a implementação de penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até o valor de R$ 2.536,56 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Ao ser intimada, a terceira interessada sustentou a inexistência de contato por parte do patrono do exequente e requereu a continuidade da constrição judicial, alegando que a integral quitação do débito seria necessária para a extinção da execução em curso no âmbito do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia (ID 215050205).
Em resposta, o exequente comprovou o depósito do montante de R$ 2.536,56 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprovante de Id. 215849808, requerendo a expedição de ofício ao seu órgão empregador para a cessação dos descontos.
O pedido, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de que a penhora havia sido determinada pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a quem compete deliberar sobre eventual suspensão dos descontos.
Diante do pagamento efetuado, foi expedido ofício ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia solicitando informações quanto à necessidade de manutenção da penhora.
Como não houve manifestação do Juízo destinatário, determinou-se a consulta aos autos nº 0728646-32.2022.8.07.0003 para verificação do atual andamento da execução e eventual depósito e adimplemento da obrigação naqueles autos.
A certidão expedida pela serventia deste Juízo (id. 225279752) indicou que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do saldo devedor, com posterior intimação das partes.
Conforme os cálculos apresentados, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 7.141,32 (sete mil, cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), encontrando-se os autos pendentes de manifestação das partes acerca do referido valor.
Foram juntadas cópias da decisão proferida no bojo da ação de cumprimento de sentença nº 0728646-32.2022.8.07.0003 e da planilha atualizada do débito elaborado pelo contador judicial (id. 225279769 e Id. 225279770). É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando o débito remanescente vinculado ao processo nº 0728646-32.2022.8.07.0003, no âmbito do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, conforme apontam os documentos extraídos daquele feito (Id. 225279769 e Id. 225279770), deve ser mantida, por ora, a penhora efetivada nos autos.
Assim, intimem-se WESLEY DA SILVA PLACEDINO (credor originário) e a terceira interessada (POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS), para que se manifestem nos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:57
em cooperação judiciária
-
16/12/2024 12:57
Outras decisões
-
12/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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22/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/11/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:35
Deferido o pedido de WESLEY DA SILVA PLACEDINO - CPF: *18.***.*33-69 (REQUERENTE).
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03/10/2024 12:35
em cooperação judiciária
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27/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706562-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DA SILVA PLACEDINO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em consulta ao sistema BANKJUS, não localizei depósito referente ao presente processo.
Em cumprimento à determinação ID 209450688, fica intimada a parte autora para disponibilizar ao juízo a quantia acima através do depósito judicial pertinente ou esclarecer se houve o pagamento total ou parcial na ação principal, que contém a execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 19:21
Expedição de Termo.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706562-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DA SILVA PLACEDINO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Foi proferida sentença condenando o réu ao pagamento de R$ 8.938,16 (oito mil, novecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contados desde o ajuizamento da presente demanda.
Houve ainda determinação na sentença que a Secretaria promovesse a lavratura do TERMO DE PENHORA e o encaminhasse ao Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia, procedendo com as anotações e cadastramentos junto ao sistema e as demais providências cabíveis.
Com efeito, em atenção ao disposto no Portaria Conjunta n.º 17, de 14 de setembro de 2019, foi solicitada a penhora nos presentes autos do crédito existente em favor da parte WESLEY DA SILVA PLACEDINO, CPF: *18.***.*33-69 para garantia nos autos que tramitam no 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, conforme dados abaixo: Processo nº 0728646-32.2022.8.07.0003 Favorecido: POLIANA DE FREITAS PAULA MATOS - CPF: *44.***.*96-14 Favorecido: JOSEFA SIMPLICIO DE ANDRADE - CPF: *89.***.*66-49 Valor atualizado (até 24/05/2024): R$ 2.489,69 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) Decisão id 197410117 em: 20/05/2024.
Encontra-se aguardando a comunicação da penhora, como disposto no § 3º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta mencionada.
As partes protocolaram petição contendo os termos do acordo de id. 202687271, mediante depósito a ser realizado pela executada da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) diretamente na conta bancária do exequente.
Ocorre que é dever das partes, dos advogados e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de quem violar esses deveres ser punido com as penas por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 76, § 1º e 77, do CPC), que pode ser de multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 76, § 5º), sem prejuízo da incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais.
Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2020: “O CPC/2015 preza a conduta cooperativa, ética, leal e de boa-fé do juiz, das partes e dos sujeitos do processo (CPC/2015, arts. 5º e 6º).
Daí por que elencou, em seu art. 80, um rol de atos que, uma vez praticados pela parte, a tornam litigante de má-fé, sujeita às penas do art. 81.
Em relação à execução, o legislador enumerou cinco condutas que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça, ou porque protelam a execução ou tentam frustrar a satisfação do crédito, sujeitando o infrator ao pagamento de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774 e parágrafo único)." Diante disso, deixo de homologar o acordo, em razão da penhora constante do dispositivo da sentença prolatada, de conhecimento das partes e, em razão do comprovante de depósito de id. 204883525, intime-se o exequente para promover o depósito judicial da quantia de R$ 2.489,69, objeto da penhora, em favor deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e cumpra-se o dispositivo da sentença quanto à lavratura e envio do termo de penhora.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:04
Outras decisões
-
29/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA PLACEDINO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706562-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DA SILVA PLACEDINO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WESLEY DA SILVA PLACEDINO em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 22 de fevereiro de 2022, se envolveu em um engavetamento com outros dois veículos na Avenida das Palmeiras em Taguatinga/DF.
Declara que foi responsável pelo acidente e acionou o seguro da ré para arcar com as despesas dos consertos do seu veículo e dos demais envolvidos.
Informa que seu veículo foi consertado, o veículo do meio foi consertado apenas a parte traseira e foi negado o conserto do último veículo, sem declinar o motivo.
Explica que foi considerado responsável pelo acidente nos autos de n. 0728646-32.2022.8.07.0003, movido pelas duas outras pessoas envolvidas no acidente, tendo sido condenado a pagar indenização no valor de R$ 10.351,61 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.351,61 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré discorreu sobre as particularidades do contrato de seguro e as coberturas contratadas.
Alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroversa a responsabilidade do autor pelo acidente de trânsito narrados nos autos, corroborada pela sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo n. 0728646-32.2022.8.07.0003, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. É inconteste, diante da ausência de impugnação específica pela ré (art. 341, CPC), que o autor acionou a seguradora e a cobertura foi negada.
Em consulta aos autos de n. 0728646-32.2022.8.07.0003, tem-se que o autor foi condenado a pagar a quantia de R$ 10.351,61 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
Da análise da apólice do seguro (id. 188622603), observa-se que havia cobertura para os sinistros relatados, de modo que a negativa de cobertura securitária pela ré se mostra indevida e revela falha na prestação dos seus serviços.
Portanto, a quantia de R$ 10.351,61 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), equivalente ao dano suportado pelo autor nos autos de n. 0728646-32.2022.8.07.0003, deve ser suportada em parte pela ré, em razão da indevida negativa de cobertura securitária.
Todavia, do valor acima deverá ser decotado o valor do prêmio no importe de R$ 1.413,45 (mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), conforme apólice de id. 188622603.
Assim, o valor total de indenização por danos materiais perfaz o valor de R$ 8.938,16 (oito mil, novecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.938,16 (oito mil, novecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contados desde o ajuizamento da presente demanda.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Tendo em vista o ofício retro, promova a Secretaria a lavratura do Termo de Penhora, encaminhe-se ao Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia, proceda com as anotações e cadastramentos junto ao sistema e as demais providências cabíveis.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/05/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 02:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/03/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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