TJDFT - 0710479-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:34
Outras decisões
-
04/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:21
Outras decisões
-
16/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710479-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA HELENA SOARES OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que a parte executada requereu nova dilação de prazo, apesar de já deferido inicialmente na Decisão Id 206098868.
Não se olvida a dificuldade da executada, ou o excesso de serviço; contudo, a obrigação de fazer já perdura cerca de 4 (quatro) meses desde a intimação inicial.
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da referida obrigação, sob pena de consolidação da multa.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:57:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 08:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:11
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA SOARES OLIVEIRA - CPF: *93.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Outras decisões
-
01/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710479-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA HELENA SOARES OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: MARIA HELENA SOARES OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:38
Outras decisões
-
11/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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