TJDFT - 0722527-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2024 18:50
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de APOSMENDES - ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS DA MENDESPREV em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INEXEQUÍVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento o qual julgou prejudicado o recurso em razão da prolação da sentença na origem. 1.1.
Em agravo interno, o recorrente pleiteia a reconsideração da decisão de prejudicialidade, sob argumento de não ter havido perda do objeto, pois o requerimento versa sobre a sua intervenção no feito principal e não quanto ao mérito da lide.
Afirma que a matéria de intervenção de terceiro deve ser apreciada em sede de agravo de instrumento, por anteceder ao mérito, e, não de apelação, justamente por não poder ser tratada na sentença. 2.
Segundo consta do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e de eventuais recursos integrativos.
Apesar disso, sabe-se não ser absoluta a prejudicialidade e a análise deve ser feita no caso concreto. 2.1.
A intervenção de terceiros visa, em regra, permitir a participação de terceiro interessado na formação da decisão de mérito.
Com a prolação da sentença, essa possibilidade se torna inexequível, pois o processo de conhecimento já se encerrou no primeiro grau de jurisdição. 2.2.
A razão de ser do recurso, qual seja, a admissibilidade da intervenção de terceiro, tornou-se irrelevante com a prolação da sentença, que encerrou a instância de primeiro grau e esgotou a possibilidade de intervenção na fase processual a que se refere o agravo. 3.
Precedente do STJ: "(...) 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que trata da intervenção de terceiros. 2.
Agravo regimental não provido." (AREsp 647.839/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJE: 15/10/2015). 3.1.
Precedente da Casa: " [...] A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou a intervenção de terceiros, razão pela qual deve ser declarado prejudicado o recurso. [...]" (07050749520208070000, Relator: Des.
Flávio Rostirola, 5ª Turma Cível, DJE: 03/03/2020). 4.
Agravo interno improvido. -
14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de APOSMENDES - ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS DA MENDESPREV - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/07/2024 18:52
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de APOSMENDES - ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS DA MENDESPREV em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0722527-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APOSMENDES - ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS DA MENDESPREV AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APOSMENDES - ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS DA MENDESPREV contra decisão proferida em embargos de terceiros (0700633-07.2024.8.07.0018), opostos por MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA “EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL” contra o BANCO DE BRASÍLIA (BRB).
Em consulta ao serviço informatizado do Tribunal, verifica-se que, no dia 17/6/2024 houve prolação de sentença definitiva do feito nos autos do processo de origem (ID 200317464).
Nesse sentido, segundo consta do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e de eventuais recursos integrativos.
Consequentemente, há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal na hipótese.
Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como na desta Corte: “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente”. (STJ, AgInt no AREsp nº 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 7/10/2016); “[...] 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da cobrança do contrato firmado com o réu/agravado, exclusão de negativação ou abstenção de inscrição. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0700974-43.2022.8.07.0005), com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência da probabilidade do direito pretendido, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado. (0706981-66.2022.8.07.0000, Rel: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 5/9/2022). - g.n.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:05:39.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:32
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:32
Outras Decisões
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18/06/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/06/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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