TJDFT - 0717928-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:59
Outras decisões
-
09/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO DE MENEZES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO FELIPE SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MM PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:47
Deferido o pedido de GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO DE MENEZES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO FELIPE SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MM PARTICIPACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717928-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MM PARTICIPACOES LTDA, NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEANDRO FELIPE SANTOS, HERMES ANTONIO DE MENEZES, HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO, ANDRE LUIS CABRAL RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI e outros, onde foi determinada a penhora de valores (ID 212293217), bem como de imóveis pertencentes ao executado LEANDRO FELIPE SANTOS (ID 225158510).
Em petição de ID 227576568, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que o executado HERMES HERMES ANTONIO DE MENEZES é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que LEANDRO FELIPE SANTOS e a empresa PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI não foram intimados acerca do cumprimento de sentença, requerendo abertura de prazo para o oferecimento de impugnação.
Além da clara intempestividade da impugnação (ID 211702707), conforme já certificado, deixo de reabrir o debate acerca da matéria referente à intimação de LEANDRO FELIPE SANTOS e PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, considerando que o feito deve "andar pra frente", sendo defeso rediscutir matéria já abarcada pela preclusão, nos termos do art. 505, do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada e tornar infinita a lide, em claro prejuízo ao direito do credor.
Ambos foram intimados, por AR, nos endereço constantes nos autos (ID 209318918).
Quanto à questão acerca da ilegitimidade de HERMES HERMES ANTONIO DE MENEZES, o argumento sequer foi ventilada em matéria de defesa, seja no juízo ad quo ou ad quem, pretendendo agora o impugnante inovar e ampliar sua defesa em momento absolutamente inoportuno.
Em razão do exposto, REJEITO a impugnação de ID 227576568.
Destaco, ainda, que a ação principal de nº 0703945-47.2021.8.07.0001 transitou em julgado em 04/02/2025, devendo o presente feito ser convertido em "Cumprimento de Sentença".
Quanto aos valores bloqueados no feito, em razão da falta de impugnação quanto a isso, converto a indisponibilidade em penhora, conforme o disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Indique o credor seus dados bancários, bem como a forma como deseja a liberação dos valores.
Por fim, quanto à hipótese de fraude à execução aventada pelo credor no que se refere aos imóveis penhorados, junte-se certidão atualizada, para fins de verificação quanto ao terceiro adquirente e sua intimação, na forma do art. 792, §4º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:09
Indeferido o pedido de GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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27/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717928-11.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MM PARTICIPACOES LTDA, NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEANDRO FELIPE SANTOS, HERMES ANTONIO DE MENEZES, HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO, ANDRE LUIS CABRAL RIOS CERTIDÃO Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO DE MENEZES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LEANDRO FELIPE SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MM PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:53
Deferido o pedido de GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:01
Outras decisões
-
06/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO DE MENEZES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MM PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:52
Indeferido o pedido de GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO FELIPE SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO FELIPE SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO DE MENEZES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MM PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:40
Outras decisões
-
18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO FELIPE SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717928-11.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MM PARTICIPACOES LTDA, NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEANDRO FELIPE SANTOS, HERMES ANTONIO DE MENEZES, HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO, ANDRE LUIS CABRAL RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 212735439).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:28
Outras decisões
-
09/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO FELIPE SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MM PARTICIPACOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO DE MENEZES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717928-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MM PARTICIPACOES LTDA, NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEANDRO FELIPE SANTOS, HERMES ANTONIO DE MENEZES, HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO, ANDRE LUIS CABRAL RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada para manifestação acerca da devolução do AR referente a LEANDRO FELIPE SANTOS (ID 204821816), requerendo o que entender devido, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:58
Outras decisões
-
15/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO FELIPE SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MM PARTICIPACOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HERMES ANTONIO DE MENEZES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO FELIPE SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717928-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MM PARTICIPACOES LTDA, NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEANDRO FELIPE SANTOS, HERMES ANTONIO DE MENEZES, HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO, ANDRE LUIS CABRAL RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID 202823413 como "mera petição".
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, onde foi determinada a intimação dos executados para pagar quantia (ID 201221287).
Considerando que o corréu PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO foi citado por edital no feito principal, determinou-se sua intimação para pagamento, também por edital.
Contudo, o executado, embora tenha sido citado por edital, possui advogado constituído no feito (ID 198845533) e apresentou contestação na ação principal, não tendo sido decretada sua revelia.
Em razão disso, revogo a parte da decisão que determinou sua intimação por edital, e determino sua intimação para pagamento, por meio de publicação no DJE, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Outras decisões
-
10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717928-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GAMA DIAS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI, CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MM PARTICIPACOES LTDA, NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MINORITARIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LEANDRO FELIPE SANTOS, HERMES ANTONIO DE MENEZES, HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO, ANDRE LUIS CABRAL RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A sentença de ID 168680864 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DETERMINAR a rescisão do Memorando de Entendimento de ID Num. 83282064; e 2) CONDENAR os réus na restituição à autora, dos valores aportados de R$ 1.557.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última citação realizada nos autos.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” O feito está pendente do julgamento da Apelação interposta pelo réu.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, com relação a: CABRAL PARTICIPAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA, MM PARTICIPAÇÕES LTDA.,Node 8 Participações e Empreendimentos Ltda, MINORITÁRIOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, HERMES ANTÔNIO DE MENEZES, HÉLBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA e ANDRÉ LUIS CABRAL RIOS.
Quanto a PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIREL e LEANDRO FELIPE SANTOSA, intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
PEDRO HENRIQUE SOUZA MACHADO foi citado por edital, então sua intimação também deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com relação ao pedido de arresto, INDEFIRO-O, porquanto o requerente não comprovou haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:07
Outras decisões
-
21/06/2024 18:07
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Outras decisões
-
04/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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