TJDFT - 0705549-96.2024.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705549-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: IVAN BITES DE CASTRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: GILMAR DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GILMAR DOS SANTOS, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:57:57. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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16/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705549-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILMAR DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de GILMAR DOS SANTOS, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
A medida liminar foi concedida (ID 199895135), tendo o bem sido buscado e apreendido - ID 201141015.
O réu ofertou manifestação de ID 201133730, na qual confessa a mora e pede a sua purgação, com depósito efetivado no ID 201134998.
A parte autora se manifestou concordando com a purga da mora e com o pedido de restituição do veículo.
O veículo foi restituído à parte requerida (ID 202467488).
Transcorrido o prazo para o requerido apresentar contestação, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada, conforme cálculos ofertados pelo autor (ID 201133738), pelo valor de R$ 88.795,97, valor esse indicado na petição inicial como sendo o valor para quitação do financiamento (ID 199106135).
O banco autor reconheceu a regularidade do valor depositado pelo requerido, suficiente para purgar a mora, tanto assim que restituiu o veículo ao réu.
Ante o exposto, DECLARO purgada a mora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Proceda-se a baixa da restrição no sistema Renajud.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito efetivado no ID 201134998, em favor da parte autora.
Pelo princípio da causalidade, pois o réu deu causa ao ajuizamento da demanda, ante a sua mora, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, fixados estes em 10% do valor a ser levantado pelo autor.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Confiro à presente sentença, força de mandado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705549-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GILMAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora da petição de ID 201133730 e depósito de ID 201134998, esclarecendo a respeito do depósito realizado para fins de purgação da mora, devendo, no prazo de 5 dias, informar se dá quitação do débito, sob pena de entender-se extinta a obrigação do réu.
Ademais, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto 911/69, caso a parte autora concorde com os valores depositados, deverá restituir imediatamente o veículo à parte ré, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:07
em cooperação judiciária
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21/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:14
Declarada incompetência
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05/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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