TJDFT - 0716448-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/11/2024 16:04
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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04/10/2024 15:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THIAGO PEDRA ALVES - CPF: *25.***.*29-01 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/07/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO PEDRA ALVES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 15/07/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 61548709) contra a(o) r. decisão/despacho ID 60157567.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
15/07/2024 17:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0716448-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: THIAGO PEDRA ALVES AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por THIAGO PEDRA ALVES, contra decisão proferida em ação de conhecimento nº 0716114-86.2023.8.07.0004, ajuizada contra BANCO HONDA S/A.
A decisão agravada determinou a emenda da inicial para que o autor anexasse a cópia dos três últimos contracheques (função de assessor), bem como extrato bancário dos últimos 3 meses de todas as contas ativas que possui, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 189643920): “Emenda não atendida.
Emende-se a inicial para anexar cópia dos três últimos contracheques (função de assessor), bem como extrato bancário dos últimos 3 meses de todas as contas ativas que possui.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Em seu recurso, o agravante pede o deferimento de liminar para seja concedida a justiça gratuita em favor do autor.
Alega que reter o direito à justiça de uma pessoa nas condições do autor é salvo melhor juízo, inadmissível, pois provoca o cerceamento do direito do agravante que claramente necessita da gratuidade.
Os custos do recorrente são para manter as necessidades básicas, como alimentação, moradia, educação, transporte e lazer.
Afirma que o recorrente se encontra neste momento de sua vida, mais próximo da linha da pobreza do que da linha da classe média.
Tal fato é notório uma vez que o recorrente sequer possui rendasuficiente para precisar declarar Imposto de Renda.
Portanto, é de bom tom que a gratuidade de justiça seja concedida ao recorrente, por ser clara sua hipossuficiência.
O agravo de instrumento foi julgado prejudicado, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos arts. 932, III, e 1.018, §1º, ambos do CPC, nos moldes da decisão de ID 58347539.
A parte agravante interpôs agravo interno da referida decisão.
Afirma que o pagamento das custas e demais despesas processuais pode representar dificuldade de acesso à justiça, ante a sua situação de vulnerabilidade financeira.
Desse modo, requer seja o recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a decisão agravada e lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 59010835).
A parte agravada apresentou petição em que informou que não apresentaria contrarrazões, ante a perda do objeto do recurso, consoante decisão proferida pelo magistrado singular (ID 60088316).
Compulsando-se os autos de origem, nota-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão que determinou a emenda da inicial para que o autor anexasse a cópia dos três últimos contracheques (função de assessor), bem como extrato bancário dos últimos 3 meses de todas as contas ativas que possui, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 196175086).
A saber: “Emenda não atendida.
Emende-se a inicial para anexar cópia dos três últimos contracheques (função de assessor), bem como extrato bancário dos últimos 3 meses de todas as contas ativas que possui.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” -g.n.
Contudo, verifica-se ter sido proferida decisão pelo juízo a quo, em que se revogou a decisão recorrida de ID 196175086, da qual fora interposto o presente agravo, visto que a parte cumpriu com o determinado pelo magistrado e juntou aos autos comprovantes de renda.
Confira-se: (ID 198092623) “De início, já que apresentado comprovante de renda, revogo a decisão de ID 196175086, o que determina a perda de objeto dos supostos recursos interpostos.” – g.n.
Cumpre ressaltar que a decisão desafiada pelo presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, ante a revogação da decisão recorrida pelo magistrado singular.
Segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a revogação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Confira-se: “Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.” No caso dos autos, é indubitável que houve a perda do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão objeto do recurso foi revogada consoante destacou o juízo a quo.
Esse entendimento tem apoio na jurisprudência do desta Corte.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
ACORDO FIRMADO NA ORIGEM.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, E ART. 1.018, § 1º, DO CPC.
DISCUSSÃO DE DECISÕES PRETÉRITAS.
PRECLUSÃO.
ART. 507 DO CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado agravo de instrumento nos termos dos art. 932, III, e art. 1.018, § 1º, do CPC. 1.1.
A decisão concluiu que o agravo de instrumento perdeu o objeto diante da prolação de decisão posterior, que homologou acordo firmado pelas partes, revogou a decisão agravada e cancelou o leilão impugnado. 1.2.
No agravo interno, a agravante pede que a reforma da decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, pois, em que pese ter havido acordo para a quitação do débito nos autos principais, a ação foi suspensa e foi cancelado o leilão já marcado, mas a penhora não foi desconstituída e, na hipótese, de o acordo não ser cumprido, a execução prosseguirá e nada impede o juiz de 1º grau de determinar nova hasta do bem. 2.
No caso dos autos, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão objeto do recurso foi revogada. 2.1.
Segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a revogação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, conseqüentemente, na perda superveniente do interesse recursal. 3.
A insurreição da agravante acerca de decisões pretéritas que determinaram a penhora de imóvel está preclusa e não pode ser objeto do recurso em questão, nos termos do art. 507 do CPC, que esclarece que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 4.
A via recursal eleita é, portanto, manifestamente inadmissível, devendo ser mantida a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento. 5.
Agravo interno desprovido. (07511561920208070000, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 12/4/2021.) – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente agravo se insurgia contra decisão do juízo de origem que determinou a transferência dos valores depositados em favor dos agravados, sob o argumento de que a determinação de transferência havia sido precoce, pois não teria aguardado o julgamento de outro recurso pendente. 2.
Após interposição do agravo, houve decisão do juízo de origem retratando-se da decisão anterior e revogando a determinação de transferência, de forma que resta evidente a perda superveniente do interesse recursal por perda de objeto. 3.
Agravo de instrumento prejudicado.” (07355492920218070000, Relator: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 5/7/2022). - g.n.
Portanto, JULGO PREJUDICADOS os recursos (agravo interno e agravo de instrumento), diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, §1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 08:48:33.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:59
Prejudicado o recurso
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/05/2024 14:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:42
Negado seguimento a Recurso
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24/04/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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