TJDFT - 0709475-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709475-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA TOURINHO BAUM REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 211515646 transitou em julgado em 17/06/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 26 de junho de 2025 21:13:16.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
30/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/06/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709475-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA TOURINHO BAUM REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação revisional proposta por MARINA TOURINHO BAUM em desfavor de MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual formula o seguinte pedido principal (meritório): "A.
Readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil; b.
Determinar que o cálculo dos juros incidentes sobre todas as operações se dê na forma simples, declarando a nulidade da capitalização mensal dos juros; (...) e) Requer a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, condenando réu a ressarcir o que efetivamente tiver cobrado a maior indevidamente, por meio de repetição simples ou em dobro, ou de compensação, se este juízo entender que a parte autora tem valores a saldar, acrescidos de juros e correção monetária, quantia está a ser apurado em liquidação de sentença, ou compensar no saldo devedor;" 2. É o relatório.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 3.
Dispõe o artigo 239, caput, do CPC/2015 que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 4.
Por sua vez, o artigo 332, incisos I a IV, do CPC/2015 dispõe que: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 5.
Analisado o caso concreto, constata-se ser o caso de improcedência liminar dos pedidos autorais, por contrariarem as súmulas e acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos versando sobre a matéria deduzida em juízo.
DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE –VALIDADE 6.
Na espécie, mesmo que comprovada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte autora, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” 7.
Em outras palavras, mesmo se for inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000). 8.
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula. 9.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03- 2015). 10.
Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, como pretende o autor. 11.
Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio autor colacionou nos autos as faturas respectivas, nas quais constam expressamente a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira (ID 196036421 e seguintes). 12.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e.
Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto à excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) 13.
Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva. 14.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) 15.
Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado nas faturas sub examen é compatível com os preços de mercado, não indicando qualquer abusividade.
III.
PONTOS RESOLUTIVOS 16.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pedidos formulados na inicial. 17.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, por se tratar de julgamento de improcedência liminar. 18.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do 332, incisos I e II, c/c artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 19.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 20.
Publique-se/Intime-se Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/09/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709475-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA TOURINHO BAUM REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo para a emenda à inicial tem natureza dilatória (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).
Por essa razão, DEFIRO, em parte e excepcionalmente, à autora o prazo suplementar para emenda à inicial requerido (15 dias), contado a partir do protocolo da petição sub examen (21/8/2024).
Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, razão por que fica assinalado que não haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de MARINA TOURINHO BAUM - CPF: *55.***.*08-66 (AUTOR)
-
27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA TOURINHO BAUM em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARINA TOURINHO BAUM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709475-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA TOURINHO BAUM REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça concedida à autora em sede de agravo de instrumento (id 205037245).
Emende-se a inicial, apresentando nova exordial, na íntegra, para indicar as cláusulas contratuais que entende abusivas, bem como juntar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes ou a comprovação de negativa da ré em fornecê-lo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709475-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA TOURINHO BAUM REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão anterior.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:19
Outras decisões
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARINA TOURINHO BAUM em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709475-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA TOURINHO BAUM REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O extrato bancário de id 198739972 indica créditos no mês de abril/24 em valor superior a R$17.000,00 e o de maio/24 (id 198739973) créditos superiores a R$11.000,00, razão porque INDEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARINA TOURINHO BAUM - CPF: *55.***.*08-66 (AUTOR).
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25/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:35
Outras decisões
-
13/06/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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