TJDFT - 0724355-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724355-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/09/2025 12:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:31
Conhecido o recurso de VAGNER DE JESUS RAMOS - CPF: *77.***.*68-66 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestações
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:33
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AUTOS N. 0747065-41.2024.8.07.0000 E 0724355-27.2024.8.07.0000.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE DO LEILÃO.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Primeiro agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de arrematação, visando à suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial e dos atos expropriatórios dele decorrentes. 1.1.
Segundo agravo de instrumento interposto contra decisão, a qual indeferiu o pedido de penhora do saldo remanescente do leilão de imóvel, sob o fundamento de destinação do valor à aquisição de nova moradia, configurando bem de família. 2.
O agravado suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar (i) a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a dialeticidade; (ii) a pertinência da concessão da gratuidade da justiça; (iii) a regularidade da intimação da agravante para purgação da mora nos termos da Lei nº 9.514/1997 e do CPC; (iv) a validade do leilão extrajudicial diante de supostas irregularidades procedimentais; (v) o risco de dano irreparável decorrente da manutenção da arrematação do bem; e (vi) interesse recursal do segundo agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara os motivos de reforma. 5.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, verifica-se que a agravante demonstrou insuficiência de recursos, motivo pelo qual se mantém o benefício concedido. 6.
A intimação para purgação da mora deve observar os requisitos previstos no art. 26, § 3º e § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997, que exige a intimação pessoal do devedor e, em caso de suspeita de ocultação, a adoção do procedimento de citação por hora certa. 7.
A intimação por edital somente é válida quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que não ocorreu no caso concreto, comprometendo a regularidade do procedimento de leilão. 8.
A ausência de intimação válida acarreta a nulidade dos atos subsequentes, incluindo a arrematação do bem. 9.
Considerando a possibilidade de anulação do leilão, verifica-se a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há mais saldo remanescente passível de penhora até julgamento final da ação anulatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Primeiro agravo de instrumento provido.
Determinada a suspensão dos efeitos do leilão e dos atos expropriatórios, com a manutenção da posse do imóvel em favor da agravante até decisão definitiva na ação anulatória. 10.1.
Segundo agravo de instrumento prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A intimação por edital somente é válida após o esgotamento das diligências para localização do devedor, sob pena de nulidade do leilão extrajudicial e dos atos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Código de Processo Civil, arts. 252, 253, 254 e 1.018, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/5/2021.
TJDFT, 0742393-87.2024.8.07.0000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe: 11/03/2025.
TJDFT, 07044162920188070014, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 21/5/2021.
TJDFT, 07377912620198070001, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 18/8/2020.
TJDFT, 07149518820208070000, Relator(a): Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 7/10/2020. -
13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA - CPF: *73.***.*72-34 (AGRAVANTE) e provido
-
08/05/2025 01:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 22:07
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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12/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 22:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 18:58
Juntada de Petição de memoriais
-
14/10/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 12:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724355-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA AGRAVADO: VAGNER DE JESUS RAMOS, BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA, contra decisão proferida na ação anulatória de arrematação judicial nº 0700809-83.2024.8.07.0018, ajuizada em face de VAGNER DE JESUS RAMOS, BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestaram-se sobre o parecer do Ministério Público de ID 64831718.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
11/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2024 17:50
Juntada de Petição de comprovante
-
12/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VAGNER DE JESUS RAMOS em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:20
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724355-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA AGRAVADO: VAGNER DE JESUS RAMOS, BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA, contra decisão proferida na ação anulatória de arrematação judicial nº 0700809-83.2024.8.07.0018, ajuizada em face de VAGNER DE JESUS RAMOS, BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
Por meio da decisão de ID 60499827, o pedido liminar foi indeferido.
Contrarrazões ofertadas no ID 61070732.
Antes do julgamento do mérito do recurso, a agravante peticiona nos autos requerendo a oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC (ID 61104703).
O pedido foi deferido e os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Novamente, a agravante peticiona requerendo a concessão da tutela de urgência para “suspender os efeitos da intimação para purgar a mora, do leilão e demais atos expropriatórios relativas ao bem situado no SHTQ Quadra 04 conjunto 01 – casa 05 – Taquari Lago Norte, inscrito no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília sob a matrícula 83.274, de forma a permitir que a agravante retorne para casa, com sua familia e lá se mantenha até o julgamento final do mérito” (ID 61222574).
Anexa documentos de ID´s 61222576 a 61222587.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, 8 de julho de 2024 13:24:30.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
09/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 07:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0724355-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA AGRAVADO: VAGNER DE JESUS RAMOS, BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ADRIANA CONCEICAO GUERRA DA SILVEIRA, contra decisão proferida na ação anulatória de arrematação judicial nº 0700809-83.2024.8.07.0018, ajuizada em face de VAGNER DE JESUS RAMOS, BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios do imóvel que a autora adquiriu junto à TERRACAP (ID 199813971): “Vistos etc.
Trata-se de pedido de reiteração do pedido contido na réplica para deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão referente a venda do imóvel adquirido da Terracap, pela autora e seu esposo, à época.
Apresenta, junto ao pedido de reiteração, documento oriundo do Cartório do 3º Ofício de Registro Civil, Título e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pesem todos os argumentos trazidos pela parte autora, não são aptos para alterar a situação fática já constante dos autos e que levou ao indeferimento do pedido de tutela realizado no dia 12/03/2024, ID 189716115.
O último documento juntado no ID 199709737, ao contrário do afirmado pela autora, demonstra o exato cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97.
A referida Lei, que rege o contrato da autora prevê: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. ... § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.
Observa-se, que os procedimentos acima foram seguidos, não havendo, nesse juízo preliminar, nulidade ou ilegalidade constatada de plano, em especial pela leitura dos documentos juntado aos autos pela autora com sua última petição e pela leitura do ID 193642577, pág 40, intimação para pagar a dívida de R$ 60.437,26.
Adriana Guerra foi notificada em 19/03/2018 (fl. 51), Herivaldo no dia 19/03/2018, 12h30 (fl. 53).
Na página 46, do mesmo ID, Cartório atesta que decorreu o prazo sem purgar a mora.
Além do documento acima, no ID 193642586, pág. 11, consta comunicação à Adriana e Herivelto enviadas pelos Correios para o endereço fornecido como de correspondência e para o antigo endereço da SQN 211, não entregues, conforme páginas 14 e 16 do referido ID em relação a cada endereço, respectivamente.
Na página 13, envio de e-mail, para o e-mail que a própria Adriana vinha informando no processo administrativo e recebendo comunicações, como se nota no ID 193642582, em que informa o mesmo e-mail que a Terracap lhe enviou a notificação.
No dia 28/02/2023, mesmo dia do envio da correspondência eletrônica, apresenta requerimento para ter acesso ao processo administrativo de consolidação da propriedade, como se observa na pagina 19, o que é indício que o e-mail foi recebido.
Não bastasse a leitura do artigo acima, nota-se que o procedimento previsto nos arts. 26-A, 27 e 27-A, aparentemente foram seguidos, de forma que, mais uma vez, afirmo, não se vislumbra qualquer indício de ilegalidade, arbitrariedade ou nulidade.
Destaco, em especial, a previsão do art. 26, § 3º-A, que fixa que quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o que foi feito no caso concreto, não havendo a intimação de terceiros, por não os ter encontrado, tendo sido deixado aviso, pelo oficial, como certificado.
Ressalte-se que esse também foi o entendimento exposto no agravo de instrumento nº 0711084-48.2024.8.07.0000, pelo i.
Desembargador, como se nota no ID 191555349.
Assim, inexiste elementos que evidenciem a probabilidade do direito do direito postulado pela autora.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” - g.n.
A agravante pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da intimação para purgar a mora, do leilão e demais atos expropriatórios dela decorrentes, relativas ao imóvel situado no SHTQ, Quadra 04, Conjunto 01, Casa 05, Taquari, Lago Norte, inscrito no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília sob a matrícula nº 83.274, devendo ser obstaculizada também a posse pelo arrematante, em razão de nulidade, com impedimento de se manter a nova alienação na escritura do bem, até o transito em julgado da ação de origem (ID 60285611).
Relata que adquiriu um imóvel da TERRACAP e vem adimplindo as prestações com muita dificuldade, tendo quase sido consolidada a propriedade fiduciária por 2 vezes em nome da Companhia Imobiliária.
Afirma que a primeira constituição em mora, ocorrida em 2018, está registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 403603, a qual deu origem à intimação nº 54593, realizada pelo 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídicas do DF, em 19/03/2018.
Relata que, nessa ocasião, os devedores fiduciantes foram devidamente intimados para purgar a mora, tendo os mesmos recorrido a parentes e empréstimos para colocar o financiamento em dia, evitando assim a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
Observa que todos as ciências dos devedores fiduciantes se referem à intimação nº 54593, que foi devidamente arquivada no 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídicas do DF.
Narra que, com o advento da pandemia e o seu adoecimento, voltou a atrasar o financiamento, ocorrendo nova intimação para purgar a mora.
Menciona que ajuizou a ação de origem, na qual se discute o vício na constituição em mora, realizada no ano de 2021, objeto da intimação nº 447024 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, que deu origem à intimação nº 80872, datada de 16/03/2022, do 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídicas do DF.
Argumenta que o juízo a quo fez confusão entre a intimação ocorrida em 2018 e aquela operada em 2022.
Alega que a decisão agravada, de forma equivocada, fundamenta-se na intimação para purgar a mora de 2018, a qual não é objeto dos autos.
Destaca que o feito de origem se pauta apenas nos fatos ocorridos no período de 19 de agosto de 2021 a 16 de março de 2022.
Sustenta que a TERRACAP, de forma ilegal, procedeu à retomada do imóvel em questão, sem a correta intimação dos devedores fiduciantes para a purgação da mora.
Discorre que a notificação extrajudicial com intimação nº 80872, do 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídicas do DF, é nula, pois não houve marcação de hora certa para a notificação pelo serventuário do cartório.
Afirma que, segundo o serventuário, ao comparecer no local para marcar a hora certa para a intimação, não foi possível realizar o agendamento pois não houve quem se dispusesse a receber a notificação.
Aduz que, na certidão de intimação, não consta qualquer comprovação de que o serventuário do cartório deixou no referido endereço o comunicado para que os notificados comparecessem à serventia.
Destaca que o serventuário o serventuário do cartório não compareceu por 3 vezes no endereço da devedora situado no Taquari, mas tão somente 2 vezes, ou seja, nos dias 08/03/2022 e 09/03/22, e ainda, em horário comercial, quando as pessoas normalmente estão no trabalho, não tendo deixado nenhum documento de marcação de intimação por hora certa, tampouco comprovou que retornou no dia seguinte, não havendo se falar em ocultação.
Ou seja, o oficial de cartório certificou ter ido tão somente por 2 vezes no endereço da devedora, não marcando hora certa e não comprovado que deixou tentativa de comunicação.
Acrescenta que inexiste qualquer prova de que os devedores fiduciantes foram notificados por carta, não havendo o esgotamento dos meios de localização dos devedores.
Discorre que, apesar das ilegalidades mencionadas, porquanto não observado o procedimento da Lei nº 9.514/97, houve a consolidação da propriedade do bem em nome da TERRACAP, posteriormente levado a leilão.
Argumenta que, expedida a carta de intimação pelo cartório e retomada sem êxito, por suposta ocultação, necessário lançar-se mão da aplicação subsidiária do CPC que prevê a intimação por hora certa, o que não foi feito nos autos, ensejando a nulidade do procedimento.
Sustenta, ainda, que não há de se falar na boa-fé dos arrematantes do bem, vez que constava no Edital que o imóvel estava ocupado.
Por fim, ressalta que a imissão de posse levada a efeito em favor dos arrematantes, deixou a agravante e sua família (composta por pessoas vulneráveis e um incapaz) abrigados na garagem do irmão da recorrente.
Dessa forma, o deferimento da medida liminar irá conferir à agravante e sua família o direito constitucional à moradia, até o desfecho final do processo de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
O recurso está apto ao processamento, pois é tempestivo, sendo dispensada a juntada de peças, por se tratar de autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º, CPC).
A agravante está dispensada do recolhimento de preparo recursal, diante da gratuidade, que ora defiro.
Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A demanda de origem refere-se à ação anulatória de arrematação judicial, com pedidos de danos materiais e morais, bem como de antecipação de tutela para suspender os efeitos do leilão e demais atos expropriatórios do imóvel da autora situado no Setor Habitacional Taquari, Lago Norte, inscrito no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob a matrícula nº 83.274, sendo obstaculizada a imissão na posse pelo arrematante, com impedimento de escritura sobre a nova alienação.
Segundo consta dos autos, restou consolidada a propriedade plena do imóvel em nome da credora fiduciária, TERRACAP, nos termos do art. 26 da Lei 9.5141997, em razão dos devedores fiduciantes não terem purgado a mora, no prazo legal, sendo que a notificação extrajudicial deles se deu por Edital, registrada sob o nº 80872 (p. 165, ID 151222680).
Na inicial, a autora, ora agravante, alega que a notificação por edital para a constituição em mora é uma medida excepcional, utilizada apenas quando restarem frustrados todos os outros meios de intimação, o que afirma não ter ocorrido na hipótese em tela, ensejando a nulidade de todo o procedimento para a consolidação da propriedade fiduciária.
Acrescenta que a TERRACAP incorreu em erro ao deixar de intimar pessoalmente os devedores sobre a realização do leilão extrajudicial do imóvel.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na origem, nos termos da decisão de ID 189716115: “Com efeito, em análise aos documentos acostados aos autos do Processo nº 0702499-04.2024.8.07.0001, ação de imissão de posse ajuizada por BEATRIZ ELIAS DE PAULA NUNES e VAGNER DE JESUS RAMOS em desfavor da aqui autora, ADRIANA CONCEIÇÃO GUERRA, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Brasília, pode-se constatar que inexiste nulidade no procedimento de citação por edital promovido pela TERRACAP para consolidar a propriedade fiduciária em razão do inadimplemento do financiamento. [...] Como se isso não bastasse, consta ainda certidão do referido Ofício de Registro que demonstra que, antes da notificação por edital, os devedores foram procurados por 3 dias diferentes e não foram localizados nos endereços fornecidos, o que a lei presume ocultação, autorizando a notificação por meio de edital.
Além disso, consta dos autos que foram enviados telegramas no endereço da autora comunicando tanto as tentativas frustradas de notificação pessoal como também a notificação por edital (ID 184544888 daqueles autos).” Interposto o AGI nº 0711084-48.2024.8.07.0000, o pedido liminar foi rejeitado, confira-se: “Os autos de origem se referem à ação anulatória de arrematação judicial c/c danos materiais e danos morais com pedido de antecipação de tutela para obstar o registro da arrematação bem como impedir a imissão do arrematante na posse do bem. [...] O imóvel foi adquirido em leilão extrajudicial, conforme demonstra o documento de ID 184544884, o qual inclusive já foi levado a registro (ID 184544888).
A propriedade foi adquirida regularmente após leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.
Assim, no dia 31/1/2024 foi determinada a expedição de mandado de intimação para a desocupação voluntária do imóvel situado no SHTQ, Quadra 04, Cj. 01, Casa 05, Taquari, Lago Norte, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97 (ID 185437024), no qual a agravante, inclusive foi intimada em 09/02/2024.
O Auto e a Carta de Arrematação já foram devidamente assinados e os devedores foram notificados via edital e por notificações extrajudiciais que foram registradas no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do DF (conforme certidão de inteiro teor atualizada do imóvel - ID 184544888 daqueles autos).
Inclusive, há notícia de que antes da notificação por edital, os devedores foram procurados por 3 dias diferentes e não foram localizados nos endereços fornecidos, o que a lei presume ocultação, autorizando a notificação por meio de edital.
Foram enviados telegramas no endereço da agravante comunicando tanto as tentativas frustradas de notificação pessoal como também a notificação por edital (ID 184544888 daqueles autos).
Nestes termos, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
IRRELEVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EDITAL.
REQUISITOS.
VALIDADE. 1.
Não há cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova sobre fato irrelevante à solução da controvérsia. 2.
O § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97 prevê a possibilidade de citação por edital quando a parte intimada se encontrar "em local ignorado, incerto ou inacessível". 3.
Reconhece-se o desconhecimento do paradeiro da parte intimada nos casos em que resta frustrada prévia tentativa de intimação pessoal do devedor não exclusivamente feita por carta, mas por diligências no local em que deveria residir e ainda assim não encontrado, válida a citação por edital. 4.
Não padece de nulidade o leilão extrajudicial, realizado pela instituição financeira credora do financiamento imobiliário, com cláusula de alienação, quando esta, após três tentativas presenciais, promove a intimação por edital, para cumprir a formalidade legal. 5.
Recurso conhecido e desprovido” (20150710044413APC, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 24/11/2016) Indefiro o pedido liminar.” A autora reiterou o pedido de tutela de urgência, indeferido pela decisão ora agravada.
Em uma análise preliminar, conclui-se pela inexistência de fatos ou argumentos novos que justifiquem a alteração da situação fática que levou ao indeferimento do pedido.
Verifica-se que a notificação extrajudicial dos devedores fiduciantes a respeito da purgação da mora ocorreu em conformidade com o procedimento previsto no 26 da Lei nº 9.514/97, que autoriza a intimação por edital quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível.
Conforme já destacado na decisão proferida no AGI nº 0711084-48.2024.8.07.0000, antes da notificação por edital, os devedores foram procurados por 3 dias diferentes, a saber, 22/02/2022, 08/03/2022 e 09/03/2022, e não foram localizados nos endereços fornecidos, o que a lei presume ocultação, autorizando a notificação por meio de edital (p. 2, ID 60286930).
Nesse contexto, não se vislumbra a nulidade alegada, devendo a decisão agravada ser mantida nesse instante processual.
INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando as informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Feito isso, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
23/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/06/2024 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/06/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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