TJDFT - 0702187-71.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 20:08
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ISAIAS CAMPOS CHAGAS em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702187-71.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ISAIAS CAMPOS CHAGAS REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE ISAIAS CAMPOS CHAGAS em desfavor de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que o requerente alega que comprou da ré um EVAPORADOR MIPAL NOVO GSMI 062 e um SIFÃO S CONEXÃO COBRE 3/4 PAREDE 0.79 MM e pagou o valor de R$ 4.087,59.
Informa que a requerida não entregou os produtos no endereço que informou no ato da compra e busca com a presente ação o ressarcimento da quantia que alega que pagou, bem como indenização por danos morais.
Tem-se que o autor anexou nos autos somente a nota fiscal ID 190348682 na qual consta como comprador/destinatário dos bens JOSE ISAIAS CAMPOS CHAGAS EIRELI ME e não o requerente.
Além disso, o autor informa que foi a pessoa que pagou pelos bens, mas não anexou nos autos nenhum documento para comprovar a alegação.
Ainda, mesmo que o autor fosse sócio da pessoa jurídica, não poderia pleitear em nome próprio direito daquela, porquanto a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a dos sócios Diante disso, incide ao caso o artigo 18 do CPC que estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Assim, considerando que o requerente não logrou êxito em demonstrar que foi a pessoa que adquiriu os bens, descabe falar em condenação da ré para pagar dano material e moral, ante sua ilegitimidade ativa para pleitear os direitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2024, 17:02:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 20:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/06/2024 09:18
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 92.***.***/0011-90 (REQUERIDO), JOSE ISAIAS CAMPOS CHAGAS - CPF: *96.***.*88-00 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
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05/06/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/05/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:19
Outras decisões
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21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/03/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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