TJDFT - 0723950-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 06:24
Processo Desarquivado
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26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723950-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível movida por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 203030504.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 203030504), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme pactuado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:01
Homologada a Transação
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723950-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ALDEIA LTDA - ME REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que possui contrato com a ré de assinatura de quatro linhas telefônicas.
Informa que apresentavam mal funcionamento, apresentando chiados e dificuldades para fazer ou receber ligações.
Diz que tentou resolver o problema pelas vias administrativas, todavia, não obteve êxito.
Postula em tutela de urgência a determinação para que a ré promova a regularização da qualidade, disponibilidade e funcionalidade dos serviços de telefonia. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar a origem da possível falha na prestação do serviço pela requerida.
Na espécie, a análise acerca da eventual falha na linha telefônica deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase inicial.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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