TJDFT - 0703338-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GILMAR SOARES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:36
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703338-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR SOARES DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FARIAS DA SILVA, ODILON SOARES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 210952601 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 16/09/2024 13:15 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
16/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703338-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR SOARES DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FARIAS DA SILVA, ODILON SOARES DA SILVA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 203069045 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria omissa e obscura, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que, no caso concreto, não se vislumbra o interesse-processual na obtenção de alvará judicial para a promoção da venda do bem imóvel, haja vista que, como assinalado pelo próprio embargante e como demonstra o documento (procuração) reproduzido em ID 150487788/1, os condôminos já conferiram ao autor mandato autorizando a venda do bem imóvel em questão, razão por que desnecessária a intervenção do Poder Judiciário quanto a este pleito.
Ademais, restou expressamente consignado que a posse exclusiva dos réus não constitui qualquer obstáculo à venda do bem, inexistindo, portanto, qualquer vício na sentença que reconheceu a carência de ação quanto ao pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel descrito na exordial.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GILMAR SOARES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703338-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR SOARES DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FARIAS DA SILVA, ODILON SOARES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c arbitramento e cobrança de aluguel" movida por GILMAR SOARES DA SILVA em desfavor de ANTONIO CARLOS FARIAS DA SILVA e ODILON SOARES DA SILVA JUNIOR, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "d) A total procedência da ação para determinar a extinção de condomínio, com a alienação do bem comum, caso os requeridos não manifestem o interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com o pagamento de aluguéis pelos requeridos desde a citação desta ação." Em resumo, o autor narra que as partes são coproprietárias do imóvel situado à QNM 36, Conjunto B-02, Casa 10, M Norte - Taguatinga/DF, o qual foi partilhado entre as partes.
Alega que, a despeito de possuir uma procuração pública com poderes para vender o referido imóvel, outorgada por todos os herdeiros, não consegue realizar a venda do bem senão pela via judicial, porque, por mero capricho, os réus estão ocupando o imóvel e não querem vender seus quinhões.
Custas iniciais recolhidas (ID 155634378).
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida na exordial (ID 185153440).
O réu ANTONIO CARLOS FARIAS DA SILVA foi citado por Oficiala de Justiça no dia 13/09/2023 (ID 171770236).
O réu ODILON SOARES DA SILVA JUNIOR foi citado por edital publicado no dia 17/10/2023 (ID 174963014), tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 17/11/2023 e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 11/12/2023, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 186327115).
Decisão de id 190843441 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O imóvel em questão corresponde ao Lote 10 do Conjunto B-2 da Quadra QNM 36 de Taguatinga – DF (Matrícula n. 225093 do Cartório do Terceiro Ofício do Registro Imobiliário do DF).
Conforme a certidão de matrícula coligida nos autos (id 153446104), as partes figuram como coproprietários do bem, objeto de contrato de doação firmado com o Distrito Federal em 20/01/2023, na proporção indicada no referido documento.
Cabível, em tese, a ação de alienação judicial proposta, porquanto se trata de bem imóvel, insuscetível de divisão cômoda, pois aplicável o artigo 730 do CPC/2015 que, “nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” Também o artigo 1.332 do Código Civil dispõe que, “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Ressalte-se que, na espécie, não houve impugnação específica ou contraposição dos réus quanto à alienação judicial do imóvel ou quanto à alegação de posse exclusiva do bem pelos requeridos, devendo-se reconhecer a hipótese como de jurisdição voluntária.
Trata-se efetivamente, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, assim qualificado pelo artigo 725, inciso IV, do CPC, em que as partes postulam alvará judicial autorizativo da alienação do bem objeto do condomínio pro indiviso.
Contudo, no caso concreto, não se vislumbra o interesse-processual na obtenção de alvará judicial para a promoção da venda do bem imóvel, haja vista que, como assinalado pelo próprio autor e como demonstra o documento (procuração) reproduzido em id 150487788/1, os condôminos já conferiram ao autor mandato autorizando a venda do bem imóvel em questão, razão por que desnecessária a intervenção do Poder Judiciário quanto a este pleito.
Ademais, a posse exclusiva dos réus não constitui qualquer obstáculo à venda do bem.
Quanto ao pedido indenizatório, comprovada a posse exclusiva do bem pelos requeridos, que não impugnaram de modo específico esta alegação, assiste ao autor o direito de percepção dos alugueres proporcionais à sua cota-parte no imóvel, a título de indenização de lucros cessantes.
Nesse sentido, tem-se manifestado reiteradamente a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
IMÓVEL.
UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal somente na hipótese em que, efetuada a partilha do bem, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 380.473/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FAMÍLIA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
RECEBIMENTO DE ALUGUEL POR UM DOS CÔNJUGES.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
PARTILHA DOS BENS.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. É possível o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, apenas nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STJ - EDcl no Ag 1424011/BA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013) “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - RECONVENÇÃO - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte.
II - A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal apenas nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio, e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.
III - Nos termos do artigo 1.571, III, do Código Civil, a sociedade conjugal apenas termina pela separação judicial, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito gerador do dever de indenizar durante a constância do casamento, sendo o uso exclusivo do imóvel decorrente de cumprimento de ordem judicial que determinou a separação de corpos.
IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag 1212247/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 12/05/2010) No entanto, conforme reiterados julgados desta Corte, os valores correspondentes a esta obrigação somente são devidos a partir da citação, momento que regularmente constituída em mora a parte requerida, e não da data em que se estabeleceu o condomínio pro indiviso, haja vista que tal obrigação, não sendo positiva e líquida (art. 397 do Código Civil), exige a prévia e específica constituição do devedor em mora.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença.” (STJ - REsp 673.118/RS, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 337) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO DECLARADA NULA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM A CONTESTAÇÃO.
REVELIA AFASTADA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
CASAL DIVORCIADO JUDICIALMENTE.
USO DO IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ALUGUÉIS DE ACORDO COM VALOR DE MERCADO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
IGPM. 1.
Quando a parte comparece aos autos e, em contestação, argúi nulidade da citação, esta deve ser declarada nula, mas deve ser considerada a citação válida na data da juntada da defesa, por ser esse o momento do comparecimento espontâneo da parte ré. 2.
Apesar de a estagiária do patrono do réu ter comparecido ao Cartório para tirar cópia dos autos, não se considera como sendo esse o momento do comparecimento espontâneo do réu, porque a procuração outorgada ao advogado do réu não consta poderes especiais para receber citação. 3. É devido o pagamento de aluguéis ao co-proprietário que não está na posse do bem, após a separação e divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio. 4.
O ex-cônjuge deve pagar cinquenta por cento (50%) do valor do aluguel mensal do imóvel que ocupa, de forma exclusiva, a ser arbitrado segundo as avaliações de aluguéis de imóveis juntados nos autos. 5.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a data inicial para serem devidos os aluguéis ao ex-cônjuge, que permanece no imóvel como co-proprietária, é a da citação válida. 6.
O índice do INPC destina-se à correção do valor da condenação.
Assim, para a correção anual do próprio aluguel deve ser utilizado o índice do IGPM. 7.
Apelos improvidos”. (Acórdão n.683513, 20090111332895APC, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013.
Pág.: 230) Quanto ao valor preciso do aluguel mensal proporcional devido pelos réus, à míngua de provas robustas do valor do aluguel devido, no caso, deve a matéria ser remetida à liquidação de sentença por arbitramento.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, de um lado, reputo o autor carecer de ação quanto ao pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel referido, por falta de interesse processual;
por outro lado, CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de alugueis mensais decorrentes da posse exclusiva do imóvel referido, o valor equivalente à cota-parte do autor na propriedade multiplicada pelo montante dos alugueis mensais aplicáveis ao imóvel em questão, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, ficando os réus obrigados a tanto a partir da data da primeira citação ocorrida na presente ação até a data de eventual alienação do bem, devendo o montante apurado ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
CONDENO os litigantes (autor e réus) ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada um.
Quanto ao pleito indenizatório, CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser definido em liquidação de sentença.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, exceto quanto ao pleito não conhecido, em relação ao qual extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, VI, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARIAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ODILON SOARES DA SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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17/10/2023 03:17
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:40
Expedição de Edital.
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/08/2023 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
31/07/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a GILMAR SOARES DA SILVA - CPF: *78.***.*02-72 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a GILMAR SOARES DA SILVA - CPF: *78.***.*02-72 (REQUERENTE).
-
11/04/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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