TJDFT - 0704118-46.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:09
Outras decisões
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14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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13/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES PEIXOTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IAGO FELIPE PEIXOTO DE SA em 05/05/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º 0704118-46.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA SOARES REQUERIDO: IAGO FELIPE PEIXOTO DE SA, WILSON FERNANDES PEIXOTO Objeto: Intimação da parte requerida IAGO FELIPE PEIXOTO DE SA(*51.***.*94-25); WILSON FERNANDES PEIXOTO(*13.***.*86-15); o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte requerida IAGO FELIPE PEIXOTO DE SA(*51.***.*94-25); WILSON FERNANDES PEIXOTO(*13.***.*86-15) executada acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:51:31.
Eu, FERNANDO ALBERTO CIRQUEIRA VIEIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
17/03/2025 14:54
Expedição de Edital.
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14/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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27/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704118-46.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA SOARES REQUERIDO: IAGO FELIPE PEIXOTO DE SA, WILSON FERNANDES PEIXOTO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Luis Carlos de Souza Soares (“Autor”) em desfavor de Iago Felipe Peixoto De Sa e Wilson Fernandes Peixoto (“Réus”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 16.03.2023, estava entrando na garagem de casa quando foi atingido na lateral esquerda pelo veículo conduzido pelo primeiro réu; (ii) o réu estaria conduzindo o veículo em alta velocidade e não observou que o veículo do autor estava parado aguardando para estacionar na garagem; (iii) o automóvel do réu deixou uma marca de frenagem de aproximadamente 15 metros, o que demonstra a alta velocidade; (iv) a sua genitora precisou fazer um empréstimo de R$ 2.500,00 para realizar o pagamento do conserto do seu veículo que, ao final, o valor efetivo pago ao banco será de R$ 3.581,18; (v) trabalha como motorista de aplicativo e deixou de auferir ganhos nos 08 (oito) dias em que esteve parado, os quais perfazem o montante de R$ 1.680,58. 3.
Tece arrazoado e requer: d.
Que o Requerido IAGO FELIPE PEIXOTO DE SÁ apresente sua Carteira Nacional de Habilitação; e.
Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, com a consequente condenação dos réus solidariamente ao pagamento de: f.1.
A titulo de dano material: R$3.581,18 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e dezoito centavos); f.2.
A titulo de lucros cessantes: R$1.680,58 (mil seiscentos e oitenta e reais e cinquenta e oito centavos); f.3.
A titulo de danos morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.261,76. 5.
O autor acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial.
Gratuidade de justiça 6.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 189843960).
Contestação Primeiro Réu 7.
O requerido foi devidamente citado (ID 193736445) e apresentou contestação (ID 195589473), ocasião em que aduziu em síntese que: (i) faz jus à gratuidade de justiça; (ii) ao visualizar o veículo do autor parado, decidiu fazer uma ultrapassagem, momento em que o autor, de forma repentina, manobrou o veículo para a esquerda e deu causa à colisão. 8.
O primeiro réu encontrava-se assistido por advogado particular, o qual renunciou ao mandato e não foi constituído novo causídico.
Revelia Segundo Réu 9.
O segundo réu foi devidamente citado (ID 168443168), mas não apresentou contestação (ID 196424139), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 199708241).
Réplica 10.
A parte autora foi intimada a manifestar-se em réplica (ID 197829228), mas quedou-se inerte.
Especificação de provas 11.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 199708241), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 202648789), por sua vez, a parte ré quedou-se inerte. 12.
A prova oral foi indeferida (ID 218999434). 13.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 14.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 15.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Questão Pendente Gratuidade de Justiça Primeiro Réu 16. À luz do extrato bancário anexado ao ID 195589475, bem como pelo fato de o primeiro réu possui outras contas bancárias que foram omitidas e, ainda, é proprietário da empresa PEIXOTO MULTIMARCAS, CNPJ n. 40.412.925.0001-64, indefiro a gratuidade de justiça ao primeiro réu.
Preliminares 17.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 18.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19. É cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[3]. 20.
Nesse sentido, já manifestou esta Casa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). (...) (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 21.
Do arcabouço probatório, verifica-se ser inconteste a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes. 22.
Como se observa dos autos, o autor narra que estava parado e foi iniciar uma conversão à esquerda para ingressar em sua residência, momento em que foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu. 23.
Por sua vez, o primeiro réu narrou que notou o veículo do autor parado e foi realizar a sua ultrapassagem pela faixa da esquerda, ocasião em que o autor realizou a conversão à esquerda de forma repentina e sem sinalização. 24.
Outrossim, verifica-se das fotografias colacionadas ao processo que o local se trata de uma faixa de mão dupla, o que demanda maior cautela durante a condução dos veículos. 25.
Nessa perspectiva, o artigo 29, inciso IX do CTB prevê que: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; 26.
Com isso, a dinâmica do acidente que é extraída nos autos converge para uma falta de cautela do réu ao realizar a sua manobra de ultrapassagem pela faixa da esquerda, sem levar em consideração a conversão que seria feita pelo autor. 27.
Por sua vez, o primeiro réu realizou a ultrapassagem sem observar as cautelas necessárias e tomar o cuidado imprescindível à sua manobra, em relação à conversão que o autor estava fazendo. 28. À luz disso, prevê o artigo 34 do CTB que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Ainda, o art. 29, inciso IX, do mesmo diploma, preconiza que a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. 29.
Nota-se, portanto, que a falta de cautela do réu/condutor foi o único fator que deu causa ao acidente, o que atrai a sua responsabilidade pelos danos causados no veículo do autor.
De fato, deveria ele ter efetuado a ultrapassagem do autor pela direita, já que este estava parado na via aguardando para entrar à esquerda. 30.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ULTRAPASSAGEM.
NÃO OBSERVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A MANOBRA.
VEÍCULO EM CONVERSÃO À ESQUERDA.
INTERCEPTADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil e do CTB, o qual dispõe em seu art. 28 que ?o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.? Em seu art. 29, IX dispõe que ?O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.? Sobre as cautelas necessárias a manobra o art. 34 e 35 afirmam que o condutor, antes, de executar manobra deverá certificar se pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que seguem, precedem ou que cruzam com ele, considerando sua posição, direção e velocidade, inclusive devendo indicar seu propósito de fora clara e com a devida antecedência por meio de luz indicadora de direção de seu veículo. [...]. (TJDFT 07541133720238070016 1877317, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2024) 31.
Diante disso, e à luz do caso concreto, imperioso reconhecer a responsabilidade do réu/condutor pelo acidente. 32.
Em relação ao segundo réu, cumpre pontuar que a sua responsabilidade decorre o fato de ser o proprietário do veículo, como consta na Ocorrência Policial de ID 158583255 e é ratificado pela Jurisprudência pacífica. 33.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATROPELAMENTO DE MOTOCILISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO PROVEDOR DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA.
CÔNJUGE.
FILHAS MENORES.
PENSIONAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO SINISTRO.
TERMO FINAL.
FILHAS. 25 ANOS DE IDADE.
CÔNJUGE.
EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO.
DANO MORAL.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EQUÍVOCO DO JUÍZO SINGULAR.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial afirmativo da existência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo pelos prejuízos a que este último der causa, quando na direção do automotor se envolver em acidente de trânsito.
Responsável é o proprietário pelo dever geral de vigilância que lhe é exigível relativamente aos bens que integram seu patrimônio (responsabilidade pelo fato da coisa).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. [...]. (TJDFT 07109167620208070003 1881326, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) 34.
Igualmente, pelas mesmas razões já expostas, tem-se por reconhecida a responsabilidade solidária dos réus, de modo que devem ressarcir ao autor todos os custos para reparo do veículo, ou seja, R$ 3.581,18. 35.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição. 36.
Na espécie, a simples ocorrência de acidente de trânsito não é capaz de gerar violação a atributos da personalidade do autor. 37.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 2.1.
Na hipótese, o autor experimentou dissabor ínsito a qualquer acidente de trânsito sem vítima, os quais, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT 07123877120238070020 1917532, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024). 38.
Ademais, consoante disposto no art. 402 do Código Civil[4], o dano material ou patrimonial pode ser caracterizado como dano emergente – correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela parte lesada – ou lucros cessantes – correspondente àquilo que se deixou razoavelmente de lucrar por força do dano; os quais devem ser devidamente comprovados. 39.
No tocante aos lucros cessantes, portanto, é mister que sejam cabalmente demonstrados, não servindo a tal propósito meras conjecturas a respeito do quanto se deixou de lucrar em razão de dano perpetrado por terceiro[5] – a sua fixação, urge realçar, não pode ter por supedâneo fato hipotético[6]. 40.
Assim, analisando os documentos de ID 158583263 a ID 158583266, verifica-se que foi devidamente comprovado que o autor auferiu renda média mensal de R$ 210,07 nos dias anteriores ao acidente. 41.
Por sua vez, considerando que ficou sem o seu veículo por 08 (oito) dias, tem-se o efetivo prejuízo no importe de R$ 1.680,56, importância que deve ser indenizada ao autor 42.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 43.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a. condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$ 3.581,18 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (16.03.2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ambos até o dia 30.08.2024, e, após a referida data, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA; b. condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o importe de R$ 1.680,58 (mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), referente ao que deixou de auferir nos oito dias que ficou sem dispor do seu veículo, sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ocorrido, em 16.03.2023, até 30.08.2024, e, a partir de 30.08.2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 44.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 45.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para os réus.
Honorários Advocatícios 46.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 47.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção de 20% (vinte por cento) a cargo do autor e 80% (oitenta por cento) a cargo dos réus, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[7].
Gratuidade da Justiça 48.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, em observância ao quanto disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil[8], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido ao autor.
Disposições Finais 49.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[9]. 50.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] CC.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [5] Segundo Caio Mário da Silva Pereira: “As perdas e danos não poderão ser arbitrários.
Não pode o credor receber, a esse título, qualquer lucro hipotético.
Somente lhe cabe, com fundamento na reparação, receber, como benefícios de que o dano o privou, aquilo que efetivamente decorreu do fato imputável, e os lucros cessantes por efeito direto e imediato do descumprimento da obrigação. [...] Não é, portanto, indenizável o chamado dano remoto, que seria conseqüência indireta do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Vol.
II. 20ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 337). [6] Os lucros cessantes correspondem ao que a empresa autora razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta do evento, não se compreendendo nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/02/2014).
No mesmo sentido: REsp 1232773/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 03/04/2014. [7] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [8] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [9] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
30/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:25
Outras decisões
-
27/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/08/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:46
Outras decisões
-
15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:27
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:12
Outras decisões
-
06/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS DE SOUZA SOARES - CPF: *07.***.*95-01 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 13:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
17/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0704118-46.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA SOARES REQUERIDO: IAGO FELIPE PEIXOTO DE SA, WILSON FERNANDES PEIXOTO DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Compartilho o entendimento de que "....o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Assim, à vista do documento de ID 158583251, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital".
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 5.
Emende-se a petição inicial quanto à opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, requisito essencial da petição inicial (CPC, art. 319, inc.
XXXXX). 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 7.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 8.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 9.
Cite-se a parte requerida, IAGO FELIPE PEIXOTO DE SA, Endereço: Quadra 303, Conjunto 04, Ca, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72620-400 e WILSON FERNANDES PEIXOTO, Endereço: Quadra 303, 14, Conjunto 04, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72620-400, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 10.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 11.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 12.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 11:09
Outras decisões
-
24/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/05/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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