TJDFT - 0713019-10.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713019-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME, CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte credora intimada imprimir a Certidão de Crédito de ID 207679160.
Taguatinga - DF, 16 de agosto de 2024 11:19:21.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
16/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713019-10.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME, CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de rescisão contratual c/c devolução de valor pago constante de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, conforme requerido pela parte exequente (ID 198859993).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:36
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:35
Outras decisões
-
01/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:58
Outras decisões
-
05/02/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:59
Outras decisões
-
23/10/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de CRISTIANO BEZERRA DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:31
Outras decisões
-
27/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:16
Outras decisões
-
24/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/08/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/08/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 16:26
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 12/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/01/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/01/2022 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 11:08
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/11/2021 11:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2021 11:39
Recebidos os autos
-
21/11/2021 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 23:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 05:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 14:55
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:20
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNDO DAS GRAMAS SINTETICAS EIRELI - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2021 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 11:20
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723784-56.2024.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Angelo Silva Nunes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:25
Processo nº 0737582-36.2024.8.07.0016
Maria Helena Alves dos Anjos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 09:35
Processo nº 0723742-07.2024.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Camila Herculano dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:02
Processo nº 0724327-59.2024.8.07.0000
Ceila Cristina de Carvalho Martins
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Advogado: Noriko Higuti
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 08:00
Processo nº 0724327-59.2024.8.07.0000
Ceila Cristina de Carvalho Martins
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Advogado: Noriko Higuti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 15:26