TJDFT - 0724327-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 12:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/06/2025 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/04/2025 13:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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08/04/2025 20:44
Juntada de Petição de agravo
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:08
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/03/2025 15:17
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:14
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de CEILA CRISTINA DE CARVALHO MARTINS - CPF: *98.***.*51-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/09/2024 14:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:55
Desentranhado o documento
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO.
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da preclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade da apresentação da exceção de pré-executividade e a ocorrência de preclusão temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte deve manifestar seu inconformismo no prazo fixado pela legislação processual para obter-se a revisão ou a reforma de uma decisão, sob pena de preclusão temporal. 4.
A falta de apresentação de impugnação à penhora no prazo legal configura preclusão temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A parte deve manifestar seu inconformismo com relação à penhora no prazo fixado pela legislação processual para obter-se a revisão ou a reforma de uma decisão, sob pena de preclusão temporal”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 854, § 2º, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07231428820218070000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 19.5.2022; AI 07168265920218070000, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 25.8.2021. -
23/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:58
Conhecido o recurso de CEILA CRISTINA DE CARVALHO MARTINS - CPF: *98.***.*51-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/07/2024 04:09
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0724327-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CEILA CRISTINA DE CARVALHO MARTINS AGRAVADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA D E C I S Ã O DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CEILA CRISTINA DE CARVALHO MARTINS, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0743485-68.2022.8.07.0001), movido por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade contra a decisão a qual deferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos da executada (ID 197719493): “Ao ID 195135675 a devedora apresentou "exceção de pré-executividade" afirmando a impenhorabilidade do seu benefício previdenciário.
Intimada, a credora não se manifestou.
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade trata de instituto de construção doutrinária e pretoriana, que possibilita ao devedor a alegação de questão de ordem pública que prescinde de dilação probatória e pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Como relatado, alega a devedora a existência de impenhorabilidade.
Contudo, não se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qual deveria ter sido aventada no momento processual oportuno.
Resta evidente, pois, a inadequação da via eleita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PEDIDO.
FORMULAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PRÓPRIO.
NECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
EXCESSO.
ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CITAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em razão da inadequação da via eleita, não cabe ao agravado deduzir pedido em sede de contrarrazões, sendo necessário interpor recurso próprio. 2.
O prazo prescricional para execução dos honorários de sucumbência é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5°, II, do Código Civil c/c art. 25, II da Lei 8.906/94 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), cujo termo inicial flui a partir da intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 186, § 1°, do Código de Processo Civil. 3.
A exceção de pré-executividade é uma defesa que permite ao executado discutir questões de ordem pública, sem que seja necessária a produção de provas. 4.
Eventual excesso de execução e a impenhorabilidade da verba não são questões de ordem pública e demandam dilação probatória, de forma que não podem ser deduzidas por meio de exceção de pré-executividade. 5.
Nos termos do art. 80, I, do Código de Processo Civil, incorre em litigância de má-fé a parte que, regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça constante nos autos, alega nulidade da citação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1826060, 07415229120238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade.
Com a preclusão, retome-se a suspensão do feito, na forma da decisão de ID 191294271.
Intimem-se.” Por oportuno, cumpre transcrever a decisão que deferiu o pedido de penhora dos proventos da agravante (ID 191294271): “Em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pela executada e, ainda, o valor do débito.
Assim, defiro a penhora de 15% dos proventos da executada.
Tal medida mostra-se necessária, proporcional e razoável para garantir a subsistência da executada, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sem alterar o padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, como também para permitir a satisfação da dívida, ante ao tempo de tramitação do feito.
Intime-se pessoalmente a executada, para fins de impugnação.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador para que promova o bloqueio de 15% do salário mensal da executada, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor.
Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário.
Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados.
Intimem-se.” No seu agravo, a executada pede: a) seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão, determinando o prosseguimento do feito com os valores penhorados depositados em conta judicial, sem que sejam repassados ao agravado e b) seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada e cancelar definitivamente os descontos em seus proventos.
Salienta que parte significativa de sua aposentadoria está sendo descontada mensalmente, o que ensejou a perda da capacidade de manutenção da recorrente e de sua família.
Acrescenta que grande parte de sua aposentadoria já é objeto de pagamento dos empréstimos consignados.
Diz que o seu pedido é matéria de ordem pública, uma vez que se trata de proventos de aposentadoria (ID 60280106). É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo, sendo dispensada a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, CPC).
Sem necessidade de preparo diante do pedido de gratuidade de justiça.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso, vislumbra-se a agravante é possuidora de vários empréstimos (ID 60280106) que comprovam que a totalidade de sua renda está comprometida.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É importante observar, igualmente, que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, § 4º, CPC).
Nesse sentido está posta a jurisprudência do STJ e desta Corte, respectivamente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/11/2023.) “[...] 1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/04/2014). “A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (TJDFT, 1ª Turma Cível, 2014.00.2.031565-3, relª.
Desª.
Nídia Corrêa Lima, DJe 5/5/2015).
Na hipótese, trata-se de aposentada que comprometeu grande parcela de seu salário com empréstimos, de modo que seus proventos líquidos totalizam o montante de R$ 1.611,23.
Dentro desse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal.
Nesse aspecto, é cediço que “[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª.
Des.ª Gislene Pinheiro, DJe 04/07/2017).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
MÉRITO Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença, no valor atual de R$ 63.975,65.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se a ementa do referido acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.
Frise-se que, de acordo com informação que consta do sítio do STJ, a Corte Especial, em recente julgado (EREsp nº 1.874.222/DF), “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
De acordo com as informações constantes dos autos da origem, a executada é aposentada e aufere renda bruta de R$ 6741,21 e líquida de R$ 1611,23, conforme contracheque referente a março de 2024 (ID 60280106).
No caso, a penhora de 10% do salário bruto da executada, abatidos apenas os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar que a penhora recaia sobre 10% dos rendimentos brutos da devedora, abatidos os descontos obrigatórios.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 19:08:13.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:22
Deferido em parte o pedido de CEILA CRISTINA DE CARVALHO MARTINS - CPF: *98.***.*51-53 (AGRAVANTE), UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (AGRAVADO)
-
14/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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