TJDFT - 0713254-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 23:59
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TRUE SECURITIZADORA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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28/01/2025 02:35
Recebidos os autos
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28/01/2025 02:35
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/09/2024 09:29
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR - CPF: *33.***.*62-03 (REQUERENTE) em 18/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713254-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico a juntada tempestiva da réplica de ID 209501950, pela parte autora.
Acrescento que a contestação de ID 205796749 também é tempestiva.
Em cumprimento à decisão de ID 199760548, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
06/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 23:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. -
21/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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