TJDFT - 0714158-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:05
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714158-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO VALLE DE MELLO BRANDAO REU: ROGERIO LUCAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações constantes das razões de emenda de ID 205710869, acompanhada do documento colacionado no ID 205710876, não apontam para negativa do requerido à prestação de contas pretendida pelo autor.
Trata-se de mera tentativa de notificação extrajudicial, que restou infrutífera em razão da ausência do requerido quando da tentativa de diligência.
Também não foi colacionado o extrato de situação emitido pelo respectivo órgão de trânsito, pois o documento de ID 205710878 não se presta para tanto.
Por outro lado, ainda que o documento em referência seja apto para comprovar a situação do veículo perante os órgãos oficiais, denotar-se-ia que o objetivo do mandato outorgado no ID 200516846 foi cumprido, uma vez que o veículo teria sido vendido.
Por fim, considerando que não há expresso aceite do mandatário quanto à obrigação de venda do veículo pelo valor apontado pelo interessado em sua petição inicial, a pretensão do autor não vê guarida através deste mecanismo procedimental especial.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714158-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO VALLE DE MELLO BRANDAO REU: ROGERIO LUCAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de exigir contas, partes qualificadas.
De acordo com o art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante, devendo transferir-lhe as vantagens provenientes do mandato.
Contudo, o autor da demanda de exigir contas deve provar a recusa na prestação extrajudicial das contas, a fim de justificar o interesse jurídico com o ajuizamento da presente demanda.
No mais, se a pretensão do autor é o recebimento pela venda do veículo em questão, já que afirma não ter recebido o montante acordado, deverá se valer dos meios processuais próprios, pois esta ação de exigir contas não se presta para tanto.
Nestas condições, emende-se a petição inicial para comprovar a recusa do requerido à prestação das contas pretendida, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
Sem prejuízo, deverá juntar extrato atualizado do veículo perante o respectivo órgão de trânsito e informar qual o montante recebido quando da alienação, já que afirma não mais estar na posse do veículo desde julho/2022.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
03/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714158-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RODRIGO VALLE DE MELLO BRANDAO REU: ROGERIO LUCAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Na hipótese, o autor indica que seu domicílio é na Asa Norte, cuja competência é da circunscrição judicial de Brasília/DF, enquanto o endereço indicado do requerido é na Colônia Agrícola Samambaia, região que integra a Região Administrativa de Vicente Pires – SHVP, e que, por conseguinte, integra o âmbito de competência jurisdicional da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, que é o foro do domicílio do réu, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:14
Declarada incompetência
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18/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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