TJDFT - 0711656-41.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:34
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0711656-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADO: DEJACIR DE SOUZA MOURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida/recorrida em face da decisão que deixou de conhecer o recurso por deserção.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos, razão pela qual conheço o recurso.
A embargante alegou erro material na decisão prolatada, no que diz respeito à condenação da requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do requerente.
Razão não assiste à embargante.
Por ocasião da decisão de ID 63962769, a qual não conheceu o recurso por deserção, a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência recaiu sobre a parte autora, in verbis: “Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95”.
Conforme se pode observar inexistiu condenação da embargante/requerida ao pagamento de honorários advocatícios, mas tão somente da autora.
Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:57
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EMBARGANTE)
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11/10/2024 12:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/10/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DEJACIR DE SOUZA MOURA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DEJACIR DE SOUZA MOURA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0711656-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: DEJACIR DE SOUZA MOURA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, a respeito dos embargos de declaração opostos com requerimento de atribuição de efeitos infringentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
30/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/09/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/09/2024 17:41
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEJACIR DE SOUZA MOURA - CPF: *53.***.*08-15 (RECORRENTE)
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12/09/2024 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/09/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEJACIR DE SOUZA MOURA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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