TJDFT - 0701288-47.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WELVIS CURSINO PASSOS em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/07/2025 16:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701288-47.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELVIS CURSINO PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 18:48:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/06/2025 21:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701288-47.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELVIS CURSINO PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:39:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/04/2025 09:49
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 04:47
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:23
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WELVIS CURSINO PASSOS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:28
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 05:14
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WELVIS CURSINO PASSOS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:11
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 00:08
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:23
Deferido em parte o pedido de WELVIS CURSINO PASSOS - CPF: *47.***.*87-68 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/02/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2025 23:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701288-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELVIS CURSINO PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos do exequente.
Consoante art. 1.022 do CPC, os embargos declaração objetivam “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Verifica-se que a insurgência do embargante visa unicamente a rediscussão do mérito.
Outrossim, como é de costume deste juízo, bem como é de conhecimento do escritório que patrocina a parte exequente, caso não haja interposição de recurso em relação à decisão embargada, a serventia expedirá os requisitórios conforme determinado.
Noutro giro, na hipótese de recurso, haverá determinação para a expedição de requisitório do saldo incontroverso.
Importante destacar que, com base no art. 139 do CPC, na condução do processo, este juízo preza pela economia processual, celeridade e razoabilidade.
Isso com o objetivo de evitar a produção de atos inúteis ou desnecessários, uma vez que, caso seja determinada, neste momento, a expedição do requisitório total e na hipótese de interposição de recurso em relação ao valor total homologado, a expedição dos requisitórios sobejará inútil e desnecessária, pois será necessário determinar a expedição dos valores incontroversos.
Desse modo, vislumbrando-se a rediscussão do mérito, verifica-se que não pode se dar pela via eleita, assim, REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão precedente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta JC -
05/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/11/2024 21:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/11/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WELVIS CURSINO PASSOS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701288-47.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELVIS CURSINO PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O exequente opôs embargos de declaração (ID 203401663), visando assegurar a expedição de RPV no limite de 20 salários-mínimos.
Na sequência, o Distrito Federal foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 203450758).
A Secretaria remeteu os autos conclusos em razão do decurso do prazo para manifestação do embargado.
Sobreveio decisão (ID 206102033) acolhendo os aclaratórios e determinado a expedição de RPV conforme o novo teto estabelecido pela lei distrital nº 6.618/20.
Por fim, o Distrito Federal apresentou contrarrazões (ID 206256598) apontando equívoco na certificação dos prazos. É o relatório.
Decido.
Com razão o Distrito Federal.
Ao que se extrai, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte exequente foram apresentadas tempestivamente.
Assim, chamo o feito à ordem e passo a analisar as alegações do embargado.
O primeiro ponto a ser fixado é que a Lei 6.618/2020 é incontestavelmente constitucional porque já decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.491.414/DF.
Por outro lado, observa-se que o tema acerca da aplicação retroativa da Lei 6.618/2020 vem sendo bastante discutido ultimamente, não havendo consenso ainda em sua aplicação, todavia, este Juízo se filia à corrente dominante e majoritária que entente pela não aplicação do Tema 792 à situação concreta formada com base na Lei 6.618/2020, explico.
O Tema 972 apreciou a “Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso”, fixando a tese de que a “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Assim, foi decidido que para créditos constituídos até a entrada em vigor da Lei 3.624/2005, ocorrida em 21/07/2005, valia a disposição do ADCT, isto é, o limite de RPV seria de 40 salários mínimos.
Consequentemente, para créditos constituídos a partir da vigência da Lei, 21/07/2005, o limite passaria a ser de 10 salários mínimos.
Assim, o tema garante que o valor máximo para pagamento mediante RPV deveria ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar.
Todavia, nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Os ministros, em sua maioria, esclarecem que não há qualquer dúvida de que a tese fixada no Tema 792 não se aplica à presente hipótese, na qual se discute as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários-mínimos.
Destacam que se trata de contextos fático e jurídico absolutamente distintos entre o paradigma de controle e o caso em análise, especialmente porque se referem a diplomas legais diferentes.
Destacou, o Ministro Edson Fachin na Reclamação 58330 que: “A filtragem constitucional das normas que restringem direitos (caso da norma distrital relacionada ao Tema 792-RG) se realiza com fundamento em conjunto principiológico distinto dos casos envolvendo normas que, ao oposto, expande direitos (caso da Lei Distrital aplicada nessa demanda). É incompatível com os valores constitucionais a alegação de direito fundamental por parte da Administração Pública (direito adquirido), cujo intuito histórico é essencialmente proteger o administrado de interferências estatais indevidas, para criar distinções injustificáveis entre os particulares.
Tal distinção se caracteriza, no presente caso, pela não observância à cronologia no pagamento das dívidas públicas, permitindo que novos credores, beneficiados pela novel legislação, recebam antes dos antigos credores, mesmo que idênticos os montantes devidos.” Por esse motivo, mantenho a decisão de ID 206102033 que acolheu os embargos opostos pela parte exequente e determinou a observância do novo teto estabelecido pela lei distrital nº 6.618/20.
Dê-se vista ao Distrito Federal acerca dos cálculos de ID 204664765 realizados conforme parâmetros fixados por este Juízo os quais foram mantidos no agravo de instrumento nº 0718473-55.2022.8.07.0000, não sendo admitida discussão sobre pontos já preclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:35:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
24/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WELVIS CURSINO PASSOS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701288-47.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELVIS CURSINO PASSOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nada a prover quanto às contrarrazões de embargos apresentadas haja vista que os embargos já foram rejeitados no ID 199430928.
Cumpram-se as decisões precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:57:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
27/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:35
Deferido o pedido de WELVIS CURSINO PASSOS - CPF: *47.***.*87-68 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/05/2024 18:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2024 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de WELVIS CURSINO PASSOS em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WELVIS CURSINO PASSOS em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de WELVIS CURSINO PASSOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:39
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/05/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:40
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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