TJDFT - 0714518-24.2024.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 20:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/08/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 06:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 06:28
em cooperação judiciária
-
27/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
27/06/2024 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714518-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DINIZ MONTEIRO REU: WENDER PINHEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar. (art. 32, Lei n. 11.697/2008 – LOJDF).
No caso, cuida-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto/SP (juízo deprecante), destinada à citação do réu para o processo n.1002299-08.2022.8.26.0439.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara de Precatórias.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal, e determino a redistribuição processo.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/06/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Declarada incompetência
-
25/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702613-14.2023.8.07.0021
Natanael Correa da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Larissa Goncalves Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 13:32
Processo nº 0702613-14.2023.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Natanael Correa da Silva
Advogado: Larissa Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 19:01
Processo nº 0706846-23.2024.8.07.0020
Ilson Jose de Andrade
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Debora Raquel Barriolo Camilo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:22
Processo nº 0701288-47.2022.8.07.0018
Welvis Cursino Passos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 15:29
Processo nº 0046480-86.2008.8.07.0001
Josuelson Gomes Moreira
Walter Farias Nascimento
Advogado: Ellis Denise Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 14:55