TJDFT - 0712602-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:44
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712602-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA e outros, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que a parte demandante não tem legitimidade para propor ação perante os juizados especiais cíveis, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 8º, § 1º daquele diploma legal, nem tampouco nas Leis 123/06 ou LC 147/14 que não contemplam sua natureza jurídica.
Assim, os limites fixados no artigo 8º, por interpretação sistemática e teleológica, de conformidade, tem a finalidade de propiciar o acesso ao Judiciário das pessoas físicas e somente elas.
Nada obstante, por meio da Lei n.123/06, permitiu-se que as microempresas e EPP's figurem no pólo ativo. É a única exceção (!).
Por isso chega-se a conclusão, inelutável, de que não sendo a parte autora pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte não está legitimada a figurar no pólo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos juizados.
Conforme se verifica no comprovante de inscrição e de situação cadastral colacionado aos autos, a parte autora é classificado como de porte “DEMAIS” (Id. 202111581), o que significa, segundo a nomenclatura da Receita Federal, que a empresa possui faturamento superior à expectativa da receita bruta anual para uma EPP ou microempresa, sendo considerada, portanto, uma empresa de médio ou grande porte.
Por conseguinte, dada a natureza distinta daquela prevista no rol taxativo da LJE e das demais leis que regem a matéria, incabível a adequação da empresa autora ao procedimento ali delineado, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, IV, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 330, II c/c art.485, I, e arts. 924, I, e 925, todos do do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artIgo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712602-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA DECISÃO Intime-a a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) anexar ao processo, documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedido pela Junta Comercial (art. 73, inc.
IV, da Lei Complementar n.º 123/06), nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95; b) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, outorgado pela pessoa jurídica, pois aquela juntada aos autos este em nome de pessoa física.
Indefiro a inclusão do nome da parte requerida nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de procedimento estranho à Lei 9.099/95 e é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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