TJDFT - 0708469-63.2021.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 20:08
Processo Desarquivado
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16/01/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:35
Expedição de Carta.
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17/09/2024 21:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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04/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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07/08/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0708469-63.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY DE JESUS RIBEIRO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de WESLEY DE JESUS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais e no artigo 147, caput, do Código Penal, nas circunstâncias do artigo 5º, inciso III e do artigo 7o, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes; e como incurso nos tipos penais descritos no artigo 31, parágrafo único, alínea 'b', da Lei de Contravenções Penais, e no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 (Id 94424707): “1º e 2º FATOS No dia 16 de março de 2020, por volta das 3h40, na QR 121, conjunto 05, Lote 01, Samambaia/DF, WESLEY DE JESUS RIBEIRO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua ex-companheira E.
S.
D.
J., bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo com que ela temesse por sua vida. 3º e 4º FATOS Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, WESLEY DE JESUS RIBEIRO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua cunhada E.
S.
D.
J., bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo com que ela temesse por sua vida. 5º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço mencionadas acima, o denunciado WESLEY DE JESUS RIBEIRO, com vontade livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em via pública e lugar habitado. 6º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado WESLEY DE JESUS RIBEIRO, com vontade livre e consciente, excitou animal, expondo a perigo a segurança alheia.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS Conforme apurado, WESLEY e KARINA mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 03 (três) anos.
Desta união tiveram 01 (um) filho em comum.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, WESLEY, movido por um ataque súbito de ciúmes, iniciou uma discussão com KARINA, oportunidade em que a agrediu com tapas no rosto e apertões nos braços, bem como a ameaçou dizendo que se KARINA chamasse a polícia ele a mataria quando saísse da prisão.
Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local.
A polícia foi acionada, mas quando os policiais chegaram ao local, não conseguiram localizar WESLEY.
Depois da saída dos policiais, WESLEY voltou à casa com uma arma de fogo, efetuou disparos para o alto e ameaçou LUANA com os seguintes dizeres "se eu for pra Papuda eu mato você" (Sic).
Na ocasião, WESLEY pegou LUANA pelos cabelos, apontou a arma para a cabeça dela e desferiu-lhe socos no rosto.
Não satisfeito, WESLEY durante o conflito ainda incitou sua cadela, da raça Pit Bull para que avançasse sobre as pessoas que estavam no local, o que colocou a integridade física alheia em risco.” A denúncia foi recebida em 15/06/2021 (Id 94592845).
O réu foi citado (Id 105121123).
Apresentou resposta à acusação (Id 105400449).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 105473394).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. e da testemunha E.
S.
D.
J..
A revelia foi decretada (Id 196063793).
As oitivas constam anexas ao Id 177469762.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição tão somente pela prática da infração penal descrita no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (Id’s 196065348 e 196065349).
A Defesa, do seu lado, requereu: “a) Absolvição do denunciado, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP. b) Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; c) Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal.” (Id 197401533).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Consta termo de representação no Id 94424709, p. 16/17, de modo que preenchida a condição de procedibilidade, no tocante à ameaça.
O acusado não foi ouvido na fase inquisitorial.
Em Juízo, fez-se revel, conforme já adiantado.
A vítima KARINA, em juízo, disse que mantinha um relacionamento amoroso com WESLEY e tiveram 2 filhos.
Esclareceu que, na data dos fatos, durante a festa de aniversário do filho, o acusado, com ciúmes, tentou agredir a depoente e foi impedido por um familiar; que se dirigiu à Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas de urgência.
Disse ainda que o acusado não chegou a acertá-la, pois um tio “entrou no meio”; que não foi ameaçada por WESLEY; que a depoente chamou a polícia apenas para retirar seus pertences do local; que o réu não possui arma e não efetuou disparo no dia dos fatos; que WESLEY “mandava a cachorra pegar” as pessoas; que o disparo foi efetuado por um “noiado”; que tentou alterar seu depoimento e foi impedida pela autoridade policial; que o réu apertou o braço da vítima e não chegou a desferir nenhum tapa no rosto da depoente; que o réu disse para a vítima que, se ela chamasse a polícia e ele fosse preso, a mataria quando saísse da prisão.
A depoente acredita que WESLEY falou dessa forma porque estava embriagado; que nenhum filho presenciou os fatos; que entrou em contato com LUANA para que essa não falasse nada em juízo.
Aos questionamentos da defesa, KARINA informou que já tem muito tempo que não se encontra com WESLEY; que não fez exame de corpo de delito na época dos fatos; que não foi agredida; que o réu apenas “segurou” o braço dela; que o disparo foi feito pelo filho do dono da casa; que não tem contato com o réu.
Aos questionamentos do Juízo, KARINA informou que tem interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.
A vítima LUANA, em juízo, disse que é irmã de KARINA e que esta manteve relacionamento com WESLEY; que, na data dos fatos, os familiares foram para a casa de KARINA; que o réu estava drogado e fazia o uso de cocaína; que “do nada” o acusado partiu para cima de KARINA; que o réu iniciou as agressões jogando salgados da festa em KARINA e depois passou a desferir murros contra ela; que os golpes atingiram o rosto de KARINA; que o acusado ainda deu um “bandão” na vítima e ela caiu; que a depoente entrou no meio e WESLEY lhe deu um murro, mas atingiu apenas a blusa dela, pois o seu marido entrou na frente para apartar; que o réu colocou todos para fora da casa e mandou a cachorra “pegar” os presentes; que WESLEY disse que iria puxar uma arma e matar a todos; o réu falou que se fosse preso, mataria o genitor da depoente e mandaria matar a todos; que o réu disse que mataria a depoente, caso ele fosse preso; que o acusado foi para o meio do mato e eles escutaram o barulho de tiros saindo de lá; que não viu o réu disparando; que após os fatos, KARINA fugiu com WESLEY e permaneceu distante da família por um período; que KARINA pediu a depoente que nada falasse sobre os fatos e não respondesse aos chamados do Juízo.
Aos questionamentos da Defesa, LUANA respondeu que não fez exame de corpo de delito; que não ficaram marcas aparentes em seu corpo; que apenas sua irmã KARINA ficou lesionada; que não viu WESLEY disparar arma de fogo, somente escutou o barulho na direção em que o réu estava.
Na condição de informante, CARLOS informou que, na data dos fatos, WESLEY chegou a cozinha, pegou KARINA pelo braço e desferiu um tapa no rosto dela; que indagou o réu por tal comportamento e ele se retirou da residência; que WESLEY, LUANA e os demais familiares iniciaram uma discussão; que o acusado saiu da residência, pegou o cachorro e o incitou contra os presentes; que o réu se retirou do local; que WESLEY disse que iria pegar uma arma com um amigo e ameaçou todo mundo; que o filho de LUANA e o filho de KARINA presenciaram os fatos; que os infantes ficaram chorando e no momento em que a discussão se estendeu para saída da casa, o depoente ficou no interior da residência com os menores; que como o depoente ficou dentro da casa, não ouviu os disparos de arma de fogo, tampouco viu o réu com alguma arma; que a cadela do réu era da raça Pitbull; que o réu mandava a cadela avançar sobre as pessoas que estavam lá.
Diante do quadro fático, tenho que as provas produzidas foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos, a exceção da infração penal de disparo de arma de fogo e vias de fato contra a vítima LUANA. É sabido que, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando não há provas em sentido contrário, como se dá no caso destes autos.
Nesse sentido: “Violência doméstica.
Ameaça.
Violação de domicílio.
Circunstância agravante.
Tentativa.
Fração.
Dano moral. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - O depoimento da vítima, na delegacia e em juízo, firme no sentido de que o réu a ameaçou em duas ocasiões e tentou invadir sua casa com o veículo, são provas suficientes para condenação pelos crimes de ameaça e tentativa de violação de domicílio. 3 (...) 6 - Apelação provida em parte.” (Acórdão 1779777, 07138191020228070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se olvide que a vítima KARINA tentou minimizar a conduta do réu, inclusive tentou dissuadir a vítima LUANA para não comparecer à audiência, entretanto, sua nova versão apresentada em Juízo merece ser vista com cautela, até mesmo porque a própria KARINA confirmou judicialmente que o réu a segurou pelo braço e ameaçou matá-la.
Ademais, os depoimentos de LUANA prestados na fase policial e em juízo convergem em pontos essenciais, apontando que o acusado não só agrediu KARINA no rosto e a segurou pelo braço, como também as ameaçou de morte, caso ele fosse preso.
Somado a isso, verifico também que a narrativa judicial da testemunha CARLOS é coerente com o relato inicial de KARINA na medida em que ele afirmou que viu o réu a segurando pelo braço e dando-lhe um tapa no rosto, o que confere maior credibilidade ao que ela disse perante a autoridade policial.
Pontue-se que, ao contrário do que alega a Defesa, nada nos autos indicou a presença de ameaças mútuas, tampouco ficou demonstrada qualquer situação na qual o acusado tenha sido compelido a agir em legítima defesa, restando tais teses isoladas no processo.
Noutro giro, configurado também o delito previsto no art. 31 da LCP, porquanto, no caso concreto, o dolo exigido pelo tipo penal está patente, na medida em que se cuida de cão de raça sabidamente perigosa, o que exigia do réu um maior cuidado na guarda, porém, o réu não apenas estava com o animal solto, como o incitou contra as pessoas que estavam no local, expondo-as a inquestionável perigo.
Não obstante, quanto à contravenção de vias de fato supostamente praticada contra a vítima LUANA, para que haja condenação, imprescindível que os relatos da ofendida sejam harmônicos, coerentes e seguros, além de coadunados com outras provas existentes nos autos, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que há sensível contradição entre os depoimentos da vítima prestados na Delegacia e em Juízo.
Nesta toada, observa-se que, perante a autoridade policial, LUANA afirmou que o réu a segurou pelos cabelos e lhe deu socos no rosto, ao passo que, na instrução do feito, afirmou tão somente que WESLEY tentou acertá-la com um murro, porém, não a atingiu, pegando apenas em sua blusa.
No mesmo norte, tenho que a infração penal de disparo de arma de fogo também não restou comprovada, uma vez que tanto vítimas quanto testemunha ouvidas foram categóricas em dizer que não viram o acusado disparando arma de fogo, tampouco o viram portando qualquer artefato.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme historiado na denúncia e diante da fragilidade do conjunto probatório quanto às vias de fato em relação à vítima LUANA e disparo de arma de fogo, não há alternativa que não seja a absolvição do acusado, devendo ser aplicado ao caso o brocardo in dubio pro reo.
Destarte, configurados os crimes de ameaça (por duas vezes) e omissão de cautela na guarda ou condução de animais, e a contravenção penal de vias de fato, tudo levado a efeito num nítido contexto de concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu WESLEY DE JESUS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), c/c os art. 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006, consoante o art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal, e artigos 21 (vítima KARINA) e 31, parágrafo único, alínea 'b', da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do artigo 69, caput, 1ª parte, do Código Penal; e b) ABSOLVÊ-LO das imputações constantes do art. 21 (vítima LUANA), da Lei de Contravenções Penais e art. 15, da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria penal.
Ameaça (vítima KARINA) Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos e circunstâncias do delito.
No que se refere às consequências do delito, tenho-as como graves porquanto foi cometido na presença do filho menor de Karina, no dia do aniversário dele, e também na presença do filho de Luana, situação que, por si só, evidencia consequências graves para a formação psicológica dos menores.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e fixo a PENA BASE em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda etapa, ausente atenuantes, mas presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f” (crime cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Diante disso, recrudesço a pena em 8 (oito) dias, totalizando 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para a ameaça praticada contra a vítima KARINA, em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Ameaça (vítima LUANA) Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos e circunstâncias do delito.
No que se refere às consequências do delito, tenho-as como graves porquanto foi cometido na presença do filho menor de Karina, no dia do aniversário dele, e também na presença do filho de Luana, situação que, por si só, evidencia consequências graves para a formação psicológica dos menores.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e fixo a PENA BASE em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda etapa, ausente atenuantes, mas presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f” (crime cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Diante disso, recrudesço a pena em 8 (oito) dias, totalizando 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para a ameaça praticada contra a vítima LUANA, em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Vias de fato (vítima KARINA) Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos e circunstâncias do delito.
No que se refere às consequências do delito, tenho-as como graves porquanto foi cometido na presença do filho menor de Karina, no dia do aniversário dele, e também na presença do filho de Luana, situação que, por si só, evidencia consequências graves para a formação psicológica dos menores.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para a circunstância judicial desfavorável ao réu, e fixo a PENA BASE em 24 dias de prisão simples.
Na segunda etapa, ausente atenuantes, mas presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f” (delito cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Assim recrudesço a pena em mais 4 (quatro) dias para a agravante, o que resulta em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para a vias de fato, em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
Artigo 31, parágrafo único, alínea 'b', da LCP Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos e circunstâncias do delito.
No que se refere às consequências do delito, tenho-as como graves porquanto foi cometido na presença do filho menor de Karina, no dia do aniversário dele, e também na presença do filho de Luana, situação que, por si só, evidencia consequências graves para a formação psicológica dos menores.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para a circunstância judicial desfavorável ao réu, e fixo a PENA BASE em 16 dias de prisão simples.
Na segunda etapa, ausente atenuantes, mas presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f” (delito cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Assim recrudesço a pena em mais 02 (dois) dias para a agravante, o que resulta em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para a vias de fato, em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Concurso formal impróprio Aplicável ao caso, o concurso formal impróprio, pois, embora o réu tenha proferido ameaças às vítimas no mesmo contexto fático, os desígnios foram autônomos, uma vez que pretendia ameaçar cada vítima individualmente.
Assim, aplicam-se as regras previstas no artigo 70, 2ª parte, do Código Penal, para somar as penas, tornando-a estabilizada em: 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 1 (um) mês e 16 dias de prisão simples.
Regime Inicial Forte no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, determino para o cumprimento da pena corporal o regime ABERTO, pois se cuida de sentenciado primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a vedação sumular acima citada, não há impedimento para a concessão de sursis, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu respondeu solto ao presente feito.
No momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
MANTENHO vigentes as medidas protetivas deferidas nos autos 0703700-46.2020.8.07.0009 até o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Quanto ao réu, suficiente a intimação da Defesa.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 14:42:17.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
06/06/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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21/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:31
Publicado Ata em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:17
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 16:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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13/05/2024 15:16
Decretada a revelia
-
13/05/2024 15:10
Juntada de ata
-
05/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:17
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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08/04/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 14:46
Desentranhado o documento
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08/04/2024 03:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
21/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:50
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:11
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
15/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:46
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
15/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:28
Outras decisões
-
12/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 00:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
20/11/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
20/11/2023 15:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/11/2023 15:19
Juntada de ata
-
09/11/2023 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
02/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/06/2021 15:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/06/2021 08:29
Recebidos os autos
-
15/06/2021 08:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
11/06/2021 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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