TJDFT - 0721575-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUAN SANSAO PINTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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02/01/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721575-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LUAN SANSAO PINTO SENTENÇA Cuida-se de procedimento especial de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A em face de LUAN SANSÃO PINTO.
Alega a parte autora, em breve síntese, a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no negócio jurídico garantido por cláusula de alienação fiduciária.
Em sede de antecipação de tutela jurisdicional, pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme disposição do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, determinando-se, ainda, que a entrega do bem seja feita ao Requerente, representado pelos procuradores constituídos.
Como pleito definitivo, requer seja prolatada sentença dando por PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da parte autora, nos termos do artigo 3º parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação do artigo 56 da Lei 10.931/04, c/c com o artigo 2º da mesma norma legal e do parágrafo único do artigo 1.368-B, advindo pelo artigo 102 da Lei 13.043/14, respondendo o requerente ou quem este indicar apenas pelos débitos e tributos que ocorram após sua efetiva posse direta; condenando o Requerido ao pagamento das verbas de sucumbência.
Liminar deferida sob ID 198734762.
Inclusão de restrição de circulação sob ID 198831335.
A instituição financeira noticiou o requerimento de apreensão na Comarca de Porto Velho/RN - Autos n. 07042512-47.2024.8.22.0001, sob fundamento do art. 3º, §12, do Decreto-lei 911/69, razão pela qual este Juízo suspendeu o feito por 30 (trinta) dias (ID 207284218).
Os referidos autos foram remetidos a este Órgão Jurisdicional, apontando o caráter frutífero da diligência com o correlato auto de apreensão do veículo objeto da pretensão (ID 210018882).
Conquanto apresentada intempestivamente, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, a contestação foi conhecida pois, apesar da ordem de desentranhamento da peça, esta não foi cumprida, nos termos do despacho sob ID 210259473.
Todavia, atentando-se novamente à manifestação da parte requerida, verificou-se que a peça de defesa foi desentranhada dos autos.
Ademais, cabe frisar que a réplica apresentada pela parte autora teve como prisma a petição inicial de ID 199518301, distribuída perante a 8ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e já extinta em virtude de desistência (Autos n. 0723032-81.2024.8.07.0001).
Com o fito de corrigir erro material e dirimir eventual declaração de nulidade, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte ré com vistas à apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho.
Conquanto devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte.
Nesse contexto, tornaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inicialmente, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º do Decreto Lei n.º 911.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, ambos do Código de Processo Civil.
DECLARO, pois, a revelia e que a ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão contratual e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE e consolido a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Libere-se a restrição do RENAJUD – ID 198831335.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/12/2024 06:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:32
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUAN SANSAO PINTO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/10/2024 18:00
Juntada de consulta renajud
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:28
Outras decisões
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01/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721575-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LUAN SANSAO PINTO DESPACHO Em que pese o requerido ter apresentado contestação, foi determinado o seu desentranhamento por não ser o momento oportuno, diante do rito especial previsto (ID 201863007).
O veículo foi apreendido e o requerido foi citado em 28/08/2024 (ID 210018882 - Pág. 55); considerando que a contestação não foi desentranhada, conheço da peça, recebendo-a.
Intime-se o autor para apresentar réplica.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:26
Outras decisões
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09/08/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUAN SANSAO PINTO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721575-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LUAN SANSAO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no ID 199518295, antes de ter havido o cumprimento da medida liminar, ou seja, sem ter havido apreensão do veículo.
Pede gratuidade de justiça.
No mais, conforme inteligência do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Assim, considerando que a ação de busca e apreensão prevê rito especial, prevendo o momento oportuno para apresentação de defesa, o desentranhamento das peça retromencionada é medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal, v.g: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." (Tema 1.040/STJ). 2.
O desentranhamento da contestação não acarretará nenhum prejuízo ao réu, considerando que, tão logo ocorra a execução da liminar, será oportunizada a apresentação da peça de defesa, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1874909, 07132366920248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, não recebo a contestação.
Exclua-se a contestação de ID 199518295, mantendo-se nos autos os demais documentos.
Uma vez que o réu informa estar residindo em Porto Velho/RO, conforme comprovante de residência juntado no ID. 199518298, deverá o Banco autor se utilizar da faculdade prevista no art. 3º, §12º, do DL 911/66 e requerer diretamente ao juízo da comarca onde está localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Concedo ao postulante o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o protocolo do pedido perante a Comarca de Porto Velho/RO.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/06/2024 19:05
Desentranhado o documento
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25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:44
Indeferido o pedido de LUAN SANSAO PINTO - CPF: *59.***.*58-15 (REU)
-
16/06/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 23:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/05/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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