TJDFT - 0710330-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:27
Juntada de Petição de acordo
-
10/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710330-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA, MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: MARILIA MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo que foi suspenso em virtude do artigo 921, III, do CPC (ID 201171178).
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que atualize o valor exequendo, utilizando o sistema JURISCALC deste E.
TJDFT, igualmente promovendo a atualização e o abatimento do valor penhorado e levantado (ID 194863564).
Caso não seja atendida a providência retro, arquivem-se os autos.
Se cumprida, promova-se a pesquisa SISBAJUD/Teimosinha (30 dias).
Porventura frustrada a diligência, remetam-se os autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/08/2025 07:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:18
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710330-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA, MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: MARILIA MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a petição de ID nº 239373085, por meio da qual o Dr.
GIOVANNI EINSTEIN, antigo patrono do GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCAÇÃO LTDA, apresenta substabelecimento sem reserva de poderes à Dra.
Gláucia Maria Gomes de Almeida, OAB/DF 72.232, e requer a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais em seu favor, cumpre esclarecer: Não há necessidade de reserva de honorários nos presentes autos, uma vez que o cumprimento de sentença relativo aos honorários já foi regularmente instaurado em nome próprio pela sociedade MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme petição de ID nº 172895103.
Destaca-se que o Dr.
Giovanni Einstein, na qualidade de sócio da referida sociedade de advogados possui legitimidade para atuar nos autos, independentemente de não mais figurar como patrono do GRUPO AJ, tendo em vista que a execução dos honorários foi proposta em nome próprio pela sociedade de advogados que integra.
Ressalta-se, no entanto, que não há qualquer valor depositado nos presentes, restando o feito suspenso por execução frustrada conforme ID nº 201171178. À Secretaria a retificação da autuação para constar como representante da exequente a Dra.
Gláucia Maria Gomes de Almeida, OAB/DF 72.232, com exclusão do antigo patrono.
Após, retornem-se os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/06/2025 15:14
Outras decisões
-
13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710330-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA, MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: MARILIA MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, e SNIPER– ID. 185401156 e ID. 197206846).
Intimada, a parte exequente se limitou a pedir diligência via CNIB e e-RIDF.
Ocorre que, conforme decisão de ID. 194180361, PRECLUSA, o exequente foi advertido da impropriedade em se requerer tais diligências, as quais podem ser efetivadas pelo credor.
Assim, indefiro o pedido. À visa da renúncia ao mandato pela advogada, ID. 198199438, descadastre-a, devendo permanecer cadastrados os demais advogados constituídos.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 01/02/2024 (certidão de ID. 185401156), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 27/02/2024 (ID. 186976651).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 27/02/2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do CC) em 27/02/2030.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Advirto ao exequente que o art. 923 do CPC estabelece que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, não serão realizadas diligências, salvo se de caráter urgente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MOREIRA ALVES & CARVALHO MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 06:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:54
Deferido em parte o pedido de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:22
Outras decisões
-
08/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:28
Expedição de Edital.
-
10/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:22
Decretada a revelia
-
09/06/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/06/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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