TJDFT - 0706525-40.2023.8.07.0014
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:03
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706525-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA, ALEXANDRE SPEZIA EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO *35.***.*40-54, RINALDO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expedido mandado de penhora e avaliação, consoante decisão no ID 196762027, a diligência restou infrutífera (ID 210797026).
Insta salientar que consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD já foram realizadas.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 19/09/2025 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 19/09/2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:58
Deferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 21:34
Recebidos os autos
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04/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 21:34
Indeferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706525-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO *35.***.*40-54, RINALDO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser realizado no endereço indicado na certidão de ID. 186708624 – QNH Área Especial 18 à 231, QNH 141, Loja 04, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72130-700, para penhora de bens até o limite do crédito.
Sem prejuízo, a fim de exaurir as buscas possíveis a este Juízo, quanto à pessoa física, RINALDO DOS SANTOS ARAÚJO, CPF nº *35.***.*40-54, à Secretaria para consultar via INFOJUD, declaração de imposto de renda referente ao último ano, e SNIPER.
Vindo a resposta, a declaração deverá ser gravada com sigilo.
Realizadas as buscas, dê-se vista ao exequente.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:46
Deferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:07
Deferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR).
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10/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO *35.***.*40-54 em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 10:54
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:54
Deferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR).
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19/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 13:48
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO *35.***.*40-54 em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:07
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO *35.***.*40-54 em 08/11/2023 23:59.
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15/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:19
Deferido o pedido de PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR).
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29/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/08/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 22:32
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:32
Declarada incompetência
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27/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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