TJDFT - 0706041-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:09
Outras decisões
-
04/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 23:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:31
Outras decisões
-
04/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706041-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: SUELY DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA DESPACHO Venha aos autos planilha atualizada do crédito, para embasar a expedição do mandado de penhora do salário, deferida pelo Tribunal.
Prazo de 05(cinco) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
02/04/2025 20:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:39
Outras decisões
-
09/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706041-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: SUELY DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, constato que a parte executada não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 205853155), a parte ré aufere renda bruta de R$ 10.653,49, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à indisponibilidade SISBAJUD, razão não assiste à impugnante.
Isso porque a executada não logrou êxito em comprovar que a conta do NU PAGAMENTOS em que se deu a indisponibilidade é conta salarial, provando ao contrário que recebe remuneração pelo Banco do Brasil.
Assim, não comprovada a natureza salarial da conta, tenho pela manutenção do bloqueio.
Vejamos, a contrário senso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BACENJUD.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1 Não se enquadra, nesta situação, os honorários advocatícios, apesar de sua natureza alimentar. 2.
A impenhorabilidade de remuneração tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 20% (vinte por cento) de verba salarial do devedor. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1319363, 07477395820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e a impugnação, convertendo a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a devedora da penhora.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
24/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:08
Indeferido o pedido de SUELY DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*11-90 (EXECUTADO)
-
02/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:07
Outras decisões
-
01/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Indefiro por ora a pesquisa de bens de forma reiterada, tendo em vista que é a primeira pesquisa do gênero nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706041-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: SUELY DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 21 de junho de 2024 17:39:06.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
24/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SUELY DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:25
Outras decisões
-
13/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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