TJDFT - 0701462-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701462-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA e outros Requerido: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO As autoras pleiteiam o restabelecimento da suspensão do curso processual até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1266.
Para tanto, alegam que, diante da determinação de suspensão do processo, o julgamento do recurso não poderia ter ocorrido antes da decisão definitiva do tema de repercussão geral, conforme teor da petição de ID 200324041.
No entanto, em análise dos autos, verifica-se que, diante da intempestividade, o recurso de apelação não foi conhecido, conforme decisão monocrática de ID 43252623), contra a qual a parte interpôs recuros (especial e extraordinário).
Ato seguinte, as autoras, em nova petição, pleitearam a suspensão do curso processual, cujo pedido foi indeferido, conforme decisão do Presidente deste Tribunal-TJDFT (ID 199862074).
E os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos (ID 199862082), contra a decisão foram interpostos agravos, os autos subiram aos tribunais superiores.
Após recebimento do autos do Supremo Tribunal Federal, com ordem de observância do rito dos precedentes, tendo em vista a afetação do RE 1.426.271 (Tema 1.266), o Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho: “(...) em que pese a determinação do STF, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido julgado. É que, neste feito, o recurso extremo foi interposto contra decisão monocrática, não tendo o recorrente se desincumbido de esgotar as instâncias recorríveis, atraindo, dessa forma, o óbice do enunciado sumular 281 do STF.
Assim, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo àquela debatida no Tema 1.266.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Suprema Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame do assunto.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. (grifo nosso)” .
Diante disso, remetido os autos ao Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário com agravo, interposto pelas autoras, foi julgado, ao qual foi negado seguimento, conforme decisão proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, anexada ao ID 199862118, cuja decisão transitou em julgado (ID 199862119).
Nesse contexto, estes autos não se encontram com o curso processual suspenso.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido das autoras.
Após a preclusão desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:12
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 16:12
Indeferido o pedido de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 16:55
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:46
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:02
Recebidos os autos
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04/05/2022 11:02
Denegada a Segurança a GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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26/04/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 16:54
Recebidos os autos
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21/03/2022 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 15:32
Recebidos os autos
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17/02/2022 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/02/2022 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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