TJDFT - 0738469-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:08
Juntada de Ofício
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12/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738469-07.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDINARDO SANTANA COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao Ofício, encaminhada ao e-mail desta Serventia.
De ordem, ficam as PARTES intimadas para ciência e para se manifestarem nos autos.
Prazo: 05(cinco) dias. -
06/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:43
Juntada de registro
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13/12/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:54
Mandado devolvido redistribuido
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04/12/2024 14:55
Juntada de registro
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03/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:00
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:34
Outras decisões
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23/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:01
Outras decisões
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04/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINARDO SANTANA COUTINHO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738469-07.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDINARDO SANTANA COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 294,43 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD, de um débito de R$ 10.202,50.
Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
16/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738469-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDINARDO SANTANA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente ao acordo de ID. 171198855, homologado pela sentença de ID. 174030907, em que o executado se obrigou ao pagamento do débito de R$ 9.000,00, em 36 parcelas fixas, iguais e consecutivas de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a serem pagas todo dia 05 do mês a iniciar em 05/10/2023, sendo que na primeira parcela seriam pagas as duas primeiras, mediante boletos bancários.
Alega o credor que o devedor inadimpliu o acordo, havendo pago apenas três parcelas e, por isso, a dívida monta a R$ 9.207,24 (nove mil duzentos e sete reais e vinte e quatro centavos).
Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID. 205125727, aventando unicamente excesso de execução, eis que são devidas apenas as parcelas vencidas e não as vincendas, sendo a dívida de apenas R$ 1.000,00.
Contrarrazões - ID. 206329593.
Estabelece o art. 525 do CPC que, transcorrido o prazo previsto de 15 dias (quinze) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar excesso de execução.
No entanto, os §§4º e 5º do artigo citado estabelecem que, quando alegado o excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
E, não cumprida essa determinação legal, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso em apreço, a única matéria da impugnação é o excesso de cobrança e, para a hipótese, limitou-se o devedor a indicar aleatoriamente como devido o valor de R$ 1.000,00, não apresentando planilha discriminada do débito, o que impede o conhecimento da impugnação por respeito à expressa disposição legal.
Sobre a matéria, cito jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ADEQUADA.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA.
INDEVIDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Dispõe o artigo 525, §§4º e 5º do CPC, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2.
Ausente a juntada de planilha de cálculos, e não sendo possível extrair, das alegações genéricas expostas na impugnação, o montante apontado como excessivo e o valor reputado correto pelo devedor, a manutenção da decisão de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. 3.
A observância ao procedimento previsto na lei processual civil não traduz excesso de formalismo, cabendo destacar que a realização concreta da justiça também perpassa pela observância do devido processo legal. 4.
A Contadoria Judicial deste Tribunal é um órgão auxiliar do juízo e não de interesse das partes, não se prestando, quando sequer é especificado pela parte devedora inconsistências aptas a gerar dúvidas técnicas no julgador, a investigar e apontar imprecisões e confeccionar cálculos de exclusivo interesse da parte devedora. 5.
Opera-se a preclusão máxima da coisa julgada em relação às questões expressamente decididas na fase de conhecimento com trânsito em julgado, sendo indevida a tentativa de rediscussão na fase executiva. 6.
Em que pese o CPC privilegiar a autocomposição, tem-se que a ausência de realização de audiência de conciliação, sobretudo na avançada fase executiva, não enseja qualquer vício, visto que, havendo interesse pela transação, a qualquer momento podem as partes promover, inclusive extrajudicialmente, o acordo para pôr fim mais célere ao litígio. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1897583, 07219172820248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, rejeito liminarmente a impugnação do executado.
Prossiga a Secretaria, realizando a busca patrimonial, conforme a decisão de ID. 201024807.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:40
Indeferido o pedido de EDINARDO SANTANA COUTINHO - CPF: *98.***.*40-68 (EXECUTADO)
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05/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de EDINARDO SANTANA COUTINHO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de EDINARDO SANTANA COUTINHO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738469-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDINARDO SANTANA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a emenda à inicial ID. 199685444.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento do débito, via sistema PJe ou DJe ou correspondência com aviso de recebimento/E-Carta (na hipótese de o executado não ter constituído advogado nos autos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 07:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:50
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 07:50
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:10
Outras decisões
-
26/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:30
Outras decisões
-
05/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de EDINARDO SANTANA COUTINHO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:33
Outras decisões
-
18/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de EDINARDO SANTANA COUTINHO em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:13
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:31
Homologada a Transação
-
03/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EDINARDO SANTANA COUTINHO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
16/07/2023 13:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:40
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
05/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
03/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de EDINARDO SANTANA COUTINHO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de EDINARDO SANTANA COUTINHO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de EDINARDO SANTANA COUTINHO em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:04
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/05/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de EDINARDO SANTANA COUTINHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:57
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:04
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
23/11/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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