TJDFT - 0715899-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 18:45
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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20/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO FERREIRA DE MELO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO BALDANI DE MELO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:45
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:13
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - CNPJ: 10.***.***/0001-14 (REQUERIDO).
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02/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de JULIANA CAETANO BALDANI DE MELO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715899-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA CAETANO BALDANI DE MELO, RAFAEL NASCIMENTO FERREIRA DE MELO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a possibilidade de os autores se desligarem da associação ré e, consequentemente, não pagarem a taxa ordinária associativa.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715899-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA CAETANO BALDANI DE MELO, RAFAEL NASCIMENTO FERREIRA DE MELO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 200641363, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/06/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:17
Outras decisões
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08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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