TJDFT - 0712244-92.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712244-92.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA ASSIS LTDA - EPP, IZABELITA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: DIOGO RESENDE DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta solicitada.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712244-92.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA ASSIS LTDA - EPP, IZABELITA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: DIOGO RESENDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário.
DECIDO.
O pedido deduzido não pode ser acolhido.
Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao Órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor.
Desse modo, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
07/05/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712244-92.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA ASSIS LTDA - EPP, IZABELITA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: DIOGO RESENDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, haja vista que o pedido já foi indeferido, conforme decisão de ID n. 228591035.
Por outro lado, defiro a decretação da indisponibilidade dos bens dos Executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:09
Decretada a indisponibilidade de bens
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26/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712244-92.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA ASSIS LTDA - EPP, IZABELITA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: DIOGO RESENDE DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:37
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIOGO RESENDE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IZABELITA SILVA RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA ASSIS LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:19
Publicado Edital em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:53
Expedição de Edital.
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16/10/2024 18:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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14/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IZABELITA SILVA RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIA ASSIS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712244-92.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA ASSIS LTDA - EPP, IZABELITA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DIOGO RESENDE DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LUDMYLA ALVES BOTELHO Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DROGARIA ASSIS LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IZABELITA SILVA RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712244-92.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DROGARIA ASSIS LTDA - EPP, IZABELITA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DIOGO RESENDE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de DROGARIA ASSIS LTDA - EPP, IZABELITA SILVA RIBEIRO e DIOGO RESENDE DA SILVA, partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 450.634,15, juntando para tanto os documentos de ID n. 97234936, n. 97234937, n. 97234938, n. 97234940 A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citados, conforme ID n. 119689101 e n. 121307538, os requeridos DROGARIA ASSIS LTDA - EPP e IZABELITA SILVA RIBEIRO não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios.
O requerido DIOGO RESENDE DA SILVA foi regularmente citado por edital e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID n. 97234936, n. 97234937 e n. 97234940 (contratos e escritura pública de constituição de hipoteca) e extratos de ID n. 97234938 e n. 97234942, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 450.634,15, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da última atualização, e demais encargos contratualmente pre
vistos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/08/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 07:58
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOGO RESENDE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIOGO RESENDE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Edital em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0712244-92.2021.8.07.0007, em que são partes: Autor - BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (CPF: *08.***.*77-09); GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (CPF: *43.***.*50-40); ; Réu - DROGARIA ASSIS LTDA - EPP (CPF: 00.***.***/0001-59); DIOGO RESENDE DA SILVA (CPF: *94.***.*35-15); IZABELITA SILVA RIBEIRO (CPF: *05.***.*03-30); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: DIOGO RESENDE DA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 648.442,87 (seiscentos e quarenta e oito mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Tagautinga/DF, 21 de junho de 2024 18:19:37.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
21/06/2024 18:20
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
21/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:26
Outras decisões
-
14/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:59
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:42
Outras decisões
-
18/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DIOGO RESENDE DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 18:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:51
Outras decisões
-
15/06/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/06/2022 05:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2022 05:08
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DROGARIA ASSIS LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de IZABELITA SILVA RIBEIRO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DIOGO RESENDE DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/05/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 06:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 04:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 04:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 23:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2021 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 06:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 06:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/07/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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