TJDFT - 0713984-51.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713984-51.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 REVEL: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, fica intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713984-51.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 REVEL: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID. 227327045.
A parte autora pretende o reconhecimento de Grupo Econômico entre a empresa executada e outras Pessoas Jurídicas que indica em sua petição, a fim de que sejam incluídas no polo passivo da lide.
Ocorre que, conforme já advertida, para a inclusão de outras Pessoas no polo passivo da execução, especialmente por configuração de grupo econômico, faz-se necessária a deflagração do respectivo INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que, conforme intimação de ID. 219268457, deve ser distribuído em autos apartados, com apresentação de todos os documentos necessários ao seu processamento.
Dessa forma, não há utilidade no pedido apresentado pela parte exequente ao ID. 227327045, uma vez que, ainda que haja o reconhecimento do grupo econômico no bojo deste processo, é indispensável a instauração do incidente para a inclusão das Pessoas Jurídicas no Cumprimento de Sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e reconhecimento de grupo econômico. 2.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 3.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. 4.
O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase de conhecimento, inclusive na hipótese de sucessão empresarial irregular, deve ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. 5.
Na hipótese, conforme consulta ao Sniper, ao ID de origem 162561599, verifica-se que, enquanto a agravada Alabarce Engenharia Ltda. tem como objeto social “4120-4/00 Construção de edifícios; 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários; 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas; 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas; 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica; 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras; 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente; 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios; 7111-1/00 Serviços de arquitetura; 7112-0/00 Serviços de engenharia”, a pessoa jurídica Alabarce Holding Ltda. tem objeto social distinto, qual seja, “6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras”, motivo pelo qual não há o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da sucessão empresarial, especialmente ante a ausência de identidade do objeto social, com exercício de atividades econômicas distintas. 6.
A inclusão de terceiro no polo passivo do feito executivo, sem oportunizá-lo a prévia manifestação e a produção de provas, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863429, 0709868-52.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.) Assim, faculto derradeiro prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:14
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713984-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 REVEL: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID n. 227327045, no prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713984-51.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 REVEL: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte exequente opôs embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID n. 219268457.
Argumenta, em suma, que não há necessidade de distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Ressalto que a distribuição do feito em autos apartados facilita a análise e julgamento do incidente, o que também influencia a celeridade processual.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713984-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 REVEL: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:59
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:46
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:15
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713984-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 REVEL: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 23:11
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713984-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 REVEL: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 23:25
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713984-51.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 REVEL: ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 201202437, haja vista que a parte executada não apresentou nenhuma fundamentação que justifique a suspensão dos atos executivos, sendo certo que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, este Juízo não pode obstar o prosseguimento da execução e a eventual satisfação da dívida em razão dos futuros argumentos a serem apresentados pelo devedor.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE, RENAJUD e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- , -
21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:07
Indeferido o pedido de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (REVEL)
-
21/06/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:05
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
07/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
23/07/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 16/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
09/01/2023 11:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ELITE ASSESSORIA CONDOMINIAL E EMPRESARIAL LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/07/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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