TJDFT - 0723710-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:52
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723710-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 94, inciso II e §4º, da Lei n.º 11.101/2005, é possível processar e decretar a falência de devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens dentro do prazo legal, devendo o pedido ser instruído com certidão expedida pelo juízo da execução.
Assim, promova a Secretaria a expedição de certidão nos presentes para fins de falência.
Para a emissão da certidão a secretaria deverá considerar o valor atualizado do débito, conforme ID nº 246615077.
Fica a parte Exequente intimada a imprimir a certidão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 13/02/2025 (ID nº 225831328), relativo à sentença de ID nº 220235035.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 31/03/2025 (ID nº 231049581), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 19/05/2025.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID nº 234908470), SNIPER (ID nº 234908471), INFOJUD (ID nº 234908473).
A consulta SISBAJUD foi, ainda, reiterada em ID nº 245734105 e seguitnes, sem êxito.
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de certidão para fins de falência, bem como a suspensão do curso processual nos termos do art. 921, III do CPC.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa de localização de bens do devedor ocorreu em 31/03/2025 (ID nº 231049581), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 19/05/2025.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 26/08/2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 26/08/2030.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723710-96.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
08/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:54
Outras decisões
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03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/06/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723710-96.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 27/03/2025 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 225831328, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:31
Publicado Edital em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 20:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:33
Deferido o pedido de ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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13/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do Processo: 0723710-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA Réu: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 5 (CINCO) DIAS FINALIDADE: INTIMAÇÃO de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA (CNPJ: 49.***.***/0001-90), para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 32,52 (trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado(a) que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, MARILEIDE DA LUZ VIANA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
10/02/2025 15:05
Expedição de Edital.
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10/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 06:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 06:04
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723710-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723710-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:26
Deferido o pedido de ART DVILLE E DESIGN DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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13/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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