TJDFT - 0723590-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:19
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723590-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMPELO BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro oposto com relação aos autos n. 0717728-77.2019.8.07.0001, “AÇÃO DE COBRANÇA”, aviada pelo Banco do Brasil contra TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA e outros.
Nos autos referidos, foi julgado procedente o pedido do Banco do Brasil e condenados os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 17.983.798,57, data base de 28/06/2019, em relação ao contrato de empréstimo para construção de empreendimento imobiliário pactuado entre as partes.
Alega o embargante ser proprietário dos imóveis de matrículas 302484, 302485, 302486, 302489, 302498, 302501, 302501, 302502, 302503, 302504, 302505, 302506, 302507, 302508, 302509 (lojas 08, 09, 10, 13, 22, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33), descritos no contrato de financiamento juntado ao ID 39457756, os quais estão com hipoteca a favor do BANCO DO BRASIL, como garantia do empréstimo discutido nos autos n. 0717728-77.2019.8.07.0001.
Pede o embargante que: seja autorizada sua habilitação da Embargante como terceira interessada na demanda; b) intimação da Construtora Terradrina e o Banco do Brasil S.A, para que se manifestem acerca dos fatos ora apresentados nos presentes embargos; c) excluir da presente ação os imóveis de propriedade da Embargante, escriturados e não escriturados, cujas matrículas são: 302484, 302485, 302486, 302489, 302498, 302501, 302501, 302502, 302503, 302504, 302505, 302506, 302507, 302508, 302509; d) impedir que eventuais bloqueios judiciais, indisponibilidades e penhoras recaiam sobre os imóveis de matrículas 302489, 302501, 302502, 302503, 302504, 302505, 302506 e 302507, já escriturados e transferidos para a Embargante, e sobre os imóveis de matrículas 302484, 302485, 302486, 302498, 302508 e 302509, pendentes de escrituração e objeto.
Conforme se estabelece no art. 674 do CPC “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.
Segue-se com o art. 675 do mesmo diploma legal “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” Contudo, no caso dos autos, a ação de cobrança, autos n. 0717728-77.2019.8.07.0001, tem por objeto a dívida decorrente do empréstimo realizado para a construção do empreendimento imobiliário, não havendo discussão sobre as garantias prestadas (dentre as quais estariam as hipotecas sobre os imóveis do embargante), seja quanto à sua existência, validade ou eficácia, seja para executá-las.
Assim, esclareça o embargante o interesse processual no ajuizamento dessa demanda, que apresenta-se inadequada para amparar sua pretensão.
Ademais, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Faculto ao demandante a desistência da presente demanda e o ingresso com a pretensão adequada, que não são embargos de terceiros.
Prazo: 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/06/2024 21:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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