TJDFT - 0716202-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, _______ .
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte _______ nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em ________ , com fulcro no art. ________ do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 22:19
Recebidos os autos
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11/08/2024 22:19
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL FILHO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716202-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MACIEL FILHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL MACIEL FILHO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Narra que trabalhava como motorista cadastrado na plataforma mantida pela requerida desde 2021, contando com diversas viagens realizadas e obtendo quase avaliação máxima pelos passageiros que transportou no período.
Contudo, no mês de agosto/2023 o requerente foi surpreendido com a suspensão/exclusão de sua conta na plataforma de transporte, impossibilitando-o de desenvolver sua atividade profissional.
Assevera que a sua exclusão do aplicativo para motoristas foi abusiva e indevida, mormente porque o trabalho como motorista de aplicativo seria sua única fonte de renda.
Destaca que solicitou administrativamente a reativação de sua conta, mas a UBER manteve a sua exclusão.
Aduz que após diligenciar para entender o motivo que levou à sua exclusão da plataforma, concluiu que a requerida adotou esta atitude drástica devido à existência de um apontamento em sua ficha criminal.
Sobre o fato em questão, afirma que “após ter sido submetido a uma situação de grande aborrecimento em seu meio familiar, acabou dando um empurrão em seu irmão, por isso, incorreu na pena de lesão corporal de natureza leve, prevista no artigo art. 129, § 9º, do Código Penal”.
A despeito disso, afirma que possui bons antecedentes e que o fato praticado foi uma ocorrência isolada.
Tanto é que foi agraciado com a suspensão condicional do processo.
Ademais, pontua que jamais faltou com respeito aos passageiros, tampouco recebeu qualquer reclamação por meio do aplicativo mantido pela UBER.
Pontua, ainda, que “não recebeu nenhum aviso prévio e/ou notificação acerca de uma eventual infração para exercer seu direito a ampla defesa ou contraditório, sendo sumariamente suspenso da atividade na qual lhe garantia seu sustento diário”.
Defende a abusividade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de exclusão do motorista usuário da plataforma sem aviso prévio, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, argumenta que apesar de a ré não ser obrigada a manter relação jurídica com o motorista parceiro, a exclusão unilateral do requerente da plataforma viola a boa-fé contratual e a função social do contrato, bem como constitui abuso de direito, na forma do artigo 187 do Código Civil.
Tece considerações acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Afirma, também, que a conduta abusiva da ré “gerou ao Requerente prejuízo financeiro, angústia, constrangimento, humilhação, sensação de impotência, diminuição e de muita vergonha perante familiares, clientes e amigos, posto que fora impedido de continuar garantindo o seu sustento e de sua família através do aplicativo mencionado, sem sequer ter conhecimento do motivo e de realizar sua defesa”.
Diante disso, pugna pela condenação da demandada ao pagamento de reparação a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por ocasião do ajuizamento da demanda, o autor pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que fosse imediatamente reintegrado à plataforma UBER, sob pena de multa diária.
Ao final, o requerente deduz, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: I.
Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em caráter LIMINAR, para imediata reintegração do Requerente na plataforma do aplicativo UBER como MOTORISTA, sob pena de multa por eventual descumprimento e, assim, garantir o retorno desse serviço essencial ao sustento de sua família, impedindo-a de novo desligamento sem notificação prévia e sem possibilitar ampla defesa e contraditório; [...] III.
No mérito: III.A) A condenação da Ré em promover a imediata reintegração do Requerente na plataforma do aplicativo UBER como MOTORISTA, sob pena de multa por eventual descumprimento e, assim, garantir o retorno desse serviço essencial ao sustento de sua família, impedindo-a de novo desligamento sem notificação prévia e sem possibilitar ampla defesa e contraditório; III.B) A condenação da requerida para indenizar o Requerente pelos DANOS MORAIS perpetrados contra o mesmo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV.
A inversão do ônus da prova para que sejam apresentados documentos referentes à suspensão do Requerente e demais provas necessárias.
V.
Requer que as provas produzidas pela Requerida estejam de acordo com o art. 384, do CPC, ou seja, constar de ata notarial; VI.
Sejam declaradas nulas as cláusulas que excluam o motorista sem aviso prévio, impossibilitando a ampla defesa e contraditório; [...] Diante da ausência de formulação de pedido de gratuidade, o requerente foi instado a comprovar o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido no ID 197691424 Por ocasião do recebimento da inicial e da emenda, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da demandada para contestar o feito (ID 197778424).
Citada pelo sistema, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação no ID 200646556, na qual defende a inaplicabilidade do CDC, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito que alega possuir.
E mesmo que se reconheça a aplicabilidade da legislação consumerista, não se pode cogitar a inversão automática do ônus probatório, porquanto ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória do requerente.
Assevera que possui pleno direito de selecionar os motoristas cadastrados na plataforma de acordo com os próprios interesses da UBER, em atenção ao princípio da autonomia privada.
Nesse prisma, defende que “de acordo com a livre iniciativa e o princípio da liberdade de contratar, ninguém é obrigado a permanecer contratado se assim não desejar, em respeito aos enunciados dos arts. 1º, inciso IV e 5º, inciso XX da Constituição Federal, bem como do art. 421 do Código Civil que assegura a liberdade de contratação”.
Entende que inexiste qualquer determinação legal ou regulatória que obrigue a UBER a manter motoristas cadastrados na plataforma digital.
Argumenta, ainda, que a exclusão do autor não constitui limitação desproporcional à liberdade de profissão, dada a existência de outras plataformas, bem como a possibilidade de fornecimento dos serviços de transporte sem qualquer intermediação.
Cita julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema.
Ademais, afirma que o requerente incorreu em descumprimento do contrato, de modo que a rescisão unilateral por parte da UBER constituiria mero exercício regular de um direito contratualmente previsto.
Aduz que a fim de manter a qualidade dos serviços e a segurança dos usuários, realiza uma “checagem de segurança”, a fim de verificar eventual existência de apontamentos na ficha criminal dos motoristas parceiros, reservando-se o direito de desligá-los da plataforma caso seja constatada a existência de antecedentes criminais.
No caso do requerente, afirma que após a realização de pesquisas, a UBER constatou a existência de um processo criminal contra MANOEL MACIEL FILHO, em razão do cometimento, em tese, do crime de lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica.
Assim, ao contrário do que afirma o autor, entende que houve justo motivo para a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente exclusão do motorista da plataforma de transporte de passageiros.
Pontua que o próprio requerente reconhece na inicial a existência do referido processo criminal.
Nesse sentido, assevera que “é dever da Uber preservar pela segurança dos seus usuários, não podendo permitir que um motorista com processo penal em seu nome continue realizando viagens com os usuários”.
Nega, ainda, que tenha ocorrido desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto foi concedida a oportunidade de revisão da exclusão ao motorista de modo administrativo.
Entretanto, após análise das razões apresentadas pelo motorista, o pleito revisional restou indeferido e a exclusão da plataforma foi ultimada.
Argumenta, também, que não houve nenhuma promessa de manutenção do requerente na plataforma, porquanto os termos de uso com os quais ele concordou é expresso no sentido de que a existência de antecedentes criminais pode justificar o desligamento do motorista parceiro.
Ainda, destaca a previsão do artigo 11-B da Lei nº 13.640/2018, segundo o qual o motorista somente pode ser aceito em plataformas de transporte individual de passageiros caso não possua antecedentes criminais.
Frisa, outrossim, que “com a anuência aos Termos Gerais Dos Serviços De Tecnologia no momento em que ingressou na plataforma, o Autor se vinculou às regras da empresa e, por essa razão, não se mostrou abusiva a desativação do cadastro com a justificativa da desativação”.
Com isso, entende que a exclusão do autor da plataforma não foi ilícita ou abusiva, de modo que a pretensão de reintegração deve ser rechaçada.
Nega a ocorrência de dano moral indenizável, justamente porque nenhum ato ilícito foi cometido pela UBER.
Além disso, pontua que não há nenhuma prova de que a única atividade laboral exercida pelo requerente era o transporte de passageiros, razão pela qual entende que não restou demonstrado o risco à sua subsistência ou de sua família.
Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido de reparação a título de danos morais, entende que o quantum reparatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do demandante.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 203683755.
Na sequência, vieram os autos conclusos para o saneamento.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Conforme bem destacado pelo requerido em sua contestação, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o motorista parceiro e a plataforma digital mantida pela UBER é regida pelo Código Civil e pela Lei nº 13.640/2018, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, de modo que não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO FAZER.
UBER.
PLATAFORMA DIGITAL.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
CONTRATO CIVIL FORÇA VINCULANTE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE.
CONTROLE.
CONDUTA INADEQUADA E VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO APLICATIVO.
DESLIGAMENTO.
REGULARIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18.
Cediço que "1.
A Uber é uma empresa de plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil. 2.
Por outro vértice, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo. (Acórdão 1297599, 07095460520198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [...] 4.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido (Acórdão 1386777, 07098044420218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021 – grifos acrescidos).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil e da Lei nº 13.640/2018.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório, porquanto não se vislumbra a impossibilidade ou excessiva dificuldade de o autor cumprir o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, pelo que não se aplica ao caso dos autos o disposto no § 1º do artigo 373 do CPC.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar a existência, ou não, de abusividade na exclusão do autor da plataforma da UBER destinada a motoristas, bem como se a conduta adotada pela requerida foi capaz de causar danos morais e materiais ao demandante.
A exclusão do requerente da plataforma é ponto incontroverso, pois demonstrada no ID 194684824 e reconhecida pela requerida na contestação de ID 200646556.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se o autor incorreu em violação aos “Termos Gerais de Uso da UBER” e ao “Código da Comunidade”, devido à existência de processo criminal movido contra si em razão do cometimento, em tese, do crime de lesão corporal; 2) se a exclusão do requerente da plataforma de motoristas da UBER foi abusiva ou constituiu mero exercício regular de um direito contratualmente previsto; 3) caso reconhecida a abusividade da conduta da ré, se é possível a reintegração do autor à plataforma; 4) se a conduta da requerida causou danos morais passíveis de reparação.
No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porquanto não verificada nenhuma situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716202-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MACIEL FILHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 200646556, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
18/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 08:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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