TJDFT - 0722174-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIO MARCOS BELTRAO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722174-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MARCOS BELTRAO REU: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JULIO MARCOS BELTRAO em face de CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA - ME.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 199223294, o autor, devidamente intimado, se limitou a juntar "os comprovantes de compra e venda e recibo do automóvel".
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:55
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:11
Declarada incompetência
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04/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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