TJDFT - 0741833-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741833-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico e tendo em vista a impugnação à gratuidade de justiça, este Juízo proferiu o despacho do ID: 229236790, determinando a intimação da requerente a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição em ID: 230327872, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a requerente não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
De efeito, da declaração copiada no ID: 230330199, consta que, no ano de 2023, a parte referenciada auferiu renda anual de R$ 132.211,32 (remuneração anual de R$ 124.694,63, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 7.516,69), equivalente à média mensal aproximada de R$ 11.017,61.
Não obstante isso, a declaração referenciada indica a constituição de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira (ID: 230330199, p. 4).
Por outro lado, verifico que a requerente não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a requerente não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BANCÁRIA.
RENDA ELEVADA.
REQUISITOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
O benefício da justiça gratuita é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional e, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
Constatado que a agravante é bancária e que percebe renda mensal líquida acima da média salarial do país, bem como que os empréstimos bancários presentes em seu contracheque, voluntariamente contraídos, não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e tampouco servem de prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT pode a prejudicar o seu sustento e o da sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 2004236, 0748158-39.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025).
Por esses fundamentos, acolho a impugnação da parte ré para revogar a gratuidade de justiça antes concedida à requerente.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único, do CPC).
Brasília, 1 de julho de 2025, 16:04:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:50
Revogada a gratuidade de justiça
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de reclamação
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:08
Não Concedida a tutela provisória
-
15/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:56
Expedição de Petição.
-
03/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
11/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de reclamação
-
25/09/2024 18:43
Juntada de Petição de reclamação
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:42
Juntada de Petição de reclamação
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de reclamação
-
10/09/2024 17:48
Juntada de Petição de reclamação
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741833-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:17
Outras decisões
-
05/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741833-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:38
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2023 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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