TJDFT - 0708519-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708519-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR BARROS EXECUTADO: JANAINA LOPES FELIZOLA CERTIDÃO Consoante decisão de ID 247537416, "intime-se a parte executada para indicar o paradeiro do veículo objeto da penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e de imposição de multa." BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 16:41:43. -
17/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
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17/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JANAINA LOPES FELIZOLA em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708519-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR BARROS EXECUTADO: JANAINA LOPES FELIZOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 9.348,69, apurado em março/2025 (ID 228733266) e a parte exequente não concorda com a proposta de acordo formulada pela devedora.
Defiro o pedido de penhora do veículo HARLEY DAVIDSON/FXSB, PLACA PAV5H73, ano 2016/2016, de propriedade da executada.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do referido bem, conforme ID 238447767.
Nomeio a parte executada, JANAINA LOPES FELIZOLA - CPF: *02.***.*85-20, como fiel depositária do bem.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC.
Fica a parte executada intimada, por publicação, acerca da penhora realizada, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeada fiel depositária do bem objeto de penhora.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte executada para indicar o paradeiro do veículo objeto da penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e de imposição de multa.
Indicado o endereço, expeça-se mandado de avaliação do veículo.
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II, do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:38
Deferido o pedido de FRANCISCO MOACIR BARROS - CPF: *44.***.*64-49 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 17:25
Juntada de Petição de comunicação
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07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708519-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR BARROS EXECUTADO: JANAINA LOPES FELIZOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de liberação da penhora de ID 240574279 que recaiu no veículo CAOACHERY/TIGGO 5X T, placa PBQ8804, ano 2019/2020, pois não é de propriedade da parte executada, já que foi incluído no processo de partilha de bens e ficou atribuído ao seu ex-cônjuge JEFERSON SPINDOLA DE ATAIDES, conforme ID 242753186.
Libere-se o bloqueio de transferência inserido por intermédio do sistema RENAJUD no referido veículo sob ID 238447767.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada sob ID 242753184, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:35
Outras decisões
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01/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:04
Juntada de Petição de acordo
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:57
Indeferido o pedido de JANAINA LOPES FELIZOLA - CPF: *02.***.*85-20 (EXECUTADO)
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02/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:58
Deferido o pedido de FRANCISCO MOACIR BARROS - CPF: *44.***.*64-49 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JANAINA LOPES FELIZOLA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO MOACIR BARROS - CPF: *44.***.*64-49 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2025 03:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:58
Outras decisões
-
13/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JANAINA LOPES FELIZOLA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/03/2025 07:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JANAINA LOPES FELIZOLA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708519-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR BARROS EXECUTADO: JANAINA LOPES FELIZOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 7.668,93.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO MOACIR BARROS em face de JANAINA LOPES FELIZOLA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.668,93, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:25
Outras decisões
-
10/02/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 17:16
Processo Desarquivado
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de JANAINA LOPES FELIZOLA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANAINA LOPES FELIZOLA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA LOPES FELIZOLA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 19:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708519-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MOACIR BARROS REQUERIDO: JANAINA LOPES FELIZOLA DESPACHO Observe-se que nos autos do processo n.º 0736229-58.2024.8.07.0016 foi proferida sentença de extinção, sem análise do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, motivo pelo qual a Secretaria do CJU deverá desassociar os autos.
Como sabido, o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- Doutrina.
Moacyr Amaral Santos.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. 18ª ed.
Editora Saraiva, p. 349/350. "Se, em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo (Cód.
Proc.
Civil, art. 125).
Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou ,ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos.
Nesse sentido, concedo a derradeira oportunidade para que as partes esclareçam, de forma clara e objetiva, a finalidade a que se destina a prova oral requerida sob ID 203490617, no prazo comum de 5 dias, sob pena de indeferimento, pois incumbe ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis.
Caso pretendam, de fato, a produção de prova testemunhal, para esclarecimento de fato controvertido nos autos (dinâmica do acidente), faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes, em substituição à prova oral requerida.
As declarações supra, devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708519-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MOACIR BARROS REQUERIDO: JANAINA LOPES FELIZOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para certificar o o encaminhamento dos autos do Processo nº 0736229-58.2024.8.07.0016 a este Juízo, via redistribuição, conforme decisão ID207089103, e promova-se associação respectiva.
Após, anote-se a conclusão de ambos os autos, em conjunto, para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:53
Outras decisões
-
03/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JANAINA LOPES FELIZOLA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:52
Apensado ao processo #Oculto#
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708519-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MOACIR BARROS REQUERIDO: JANAINA LOPES FELIZOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, em saneamento, verifiquei o ajuizamento da ação de nº 0736229-58.2024.8.07.0016, ajuizada pela ré Janaina Lopes Felizola em desfavor de Analice Sampaio Barros, esposa do autor Francisco Moacir Barros, com a mesma causa de pedir remota destes autos, qual seja: o acidente indicado na inicial.
Assim, nos termos do art. 55 do CPC, defiro o pedido feito pelo autor em réplica e reconheço a conexão entre a ação em apreço e a cadastrada sob nº 0736229-58.2024.8.07.0016, distribuída em 30/04/2024.
Considerada a data de ajuizamento desta ação (31/01/2024), é deste Juízo a competência para o processamento e julgamento de ambas as causas.
Por conseguinte, em face da prevenção, solicite-se ao douto Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, o encaminhamento dos autos do Processo nº 0736229-58.2024.8.07.0016 a este Juízo, via redistribuição e promova-se associação respectiva.
Após, anote-se a conclusão de ambos os autos, em conjunto, para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:01
Outras decisões
-
01/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de JANAINA LOPES FELIZOLA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708519-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MOACIR BARROS REQUERIDO: JANAINA LOPES FELIZOLA DESPACHO A parte autora manifestou o desinteresse no aditamento da inicial.
Previamente à conclusão dos autos para sentença, faculto às partes colacionar aos autos declaração escrita das testemunhas quanto aos fatos controvertidos objeto dos autos, em substituição à prova oral requerida, devendo as declarações serem subscritas de próprio punho pelas testemunhas e acompanhadas de cópia do documento de identificação respectivo, bem como de comprovante de endereço e de declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos, na forma retro, dê-se vista à parte contrária, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias, e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicação
-
25/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708519-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MOACIR BARROS REQUERIDO: JANAINA LOPES FELIZOLA DESPACHO O aditamento da inicial, para a inclusão de novos réus, é possível até o momento do encerramento da fase de instrução processual, nos termos do enunciado nº 157 do FONAJE.
Assim, para que seja apreciado o pedido de ID. 196944322, pág. 2, item III, intime-se o autor para que, em 5 (cinco) dias, promova a correta qualificação de quem pretende integrar à lide, com a indicação do local para o qual se destinará a citação respectiva, não sendo da parte ré a obrigação legal de qualificação de eventual corréu.
Após, anote-se a conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JANAINA LOPES FELIZOLA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 19:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 19:35
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 19:33
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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