TJDFT - 0711632-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:00
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALTAIR MARIA DA CONCEICAO PRIMO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:11
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/02/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/02/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/01/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/01/2025 17:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/01/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TEMA 996 DO STJ.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de juros de obra e lucros cessantes em favor do autor.
Em seu recurso, o réu suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alega que o termo de reserva é preliminar, que não vincula as partes e que houve novação contratual com previsão de nova data de entrega do imóvel.
Informa a existência de caso fortuito decorrente de escassez de mão de obra qualificada e defende a validade da cobrança dos juros de obra, sendo os valores de responsabilidade da instituição financeira.
Pede que seja julgado improcedente o pedido de indenização pelo pagamento de juros de obra e que seja reconhecido que o atraso na entrega do imóvel se deu a partir do dia 21/02/2024. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65654878).
Preparo regular (ID 65654877).
Contrarrazões apresentadas (ID 65654884). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
No caso a recorrente figura no contrato de compra e venda como construtora do empreendimento (ID 65654851).
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Nos termos do entendimento o e.
STJ (Resp 1.729.593/SP), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
No caso, a construtora foi responsável pelo atraso na entrega do bem, o que afasta qualquer hipótese de necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 6.
Não merece acolhida a alegação da recorrente de que o termo de reserva de unidade habitacional não vincula as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), reconheceu: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 7.
Conforme se verifica do item 1.1 da mencionada tese (Tema 996, do STJ), deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional, qual seja, 30/12/2021, com a tolerância de 180 dias (ID 61628541), o que afasta a tese de novação contratual da recorrente. 8.
Esgotado o prazo de entrega previsto no contrato, incluído o período de tolerância de 180 dias, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou de encargo equivalente, conforme item 1.3 do Tema 996 do STJ.
Correta, pois, a sentença que determinou a restituição dos juros de obra. 9.
Cabe ressaltar que a escassez de mão de obra especializada não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade das rés, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
Caracteriza-se, pois, como fortuito interno. 10.
Ausente comprovação de fortuito externo, de força maior ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, deve a construtora compor os danos materiais suportados pela consumidora adquirente.
Com efeito, os parâmetros utilizados na sentença estão de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais, revelando-se proporcionais e adequados para reparar os prejuízos causados. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:49
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0006-70 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/10/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711632-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR MARIA DA CONCEICAO PRIMO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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