TJDFT - 0711119-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711119-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE DE LIMA REQUERIDO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS GOMES SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SEBASTIAO JOSE DE LIMA e outros em desfavor de ANDRE LUIZ DOS SANTOS GOMES.
A parte autora foi intimada a emendar a regularizar o polo ativo da demanda no id. 196831721, uma vez que o imóvel objeto do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda pertencia aos genitores do requerente, sendo partilhado aos herdeiros do falecido.
No id. 199227111 a parte apresentou nova inicial, com vários documentos de partes não mencionadas no formal de partilha, razão pela qual foi determinada nova emenda no id. 199503814, indicando todas as partes que deveriam constar no polo ativo da demanda, bem como os documentos faltantes.
Em seguida a parte autora apresentou nova emenda no id. 200929832, trazendo documentos de identidade de Cristian Jordan Gomes de Lima e Antonio José de Lima, e a CTPS de Baltazar José de Lima (espólio). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Isso porque não trouxe quaisquer informações sobre o espólio de Baltazar José de Lima, se houve inventário, indicando o inventariante, ou se não houve inventário, indicando os herdeiros, trazendo a documentação condizente.
Quanto às demais partes, não foi juntada procuração aos autos.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
21/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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