TJDFT - 0715787-74.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 21:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:37
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715787-74.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AYDSON OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0734968-09.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
O pedido de ID n. 209944812, será analisado após o julgamento do agravo.
Int. - Datado e assinado digitalmente - , -
06/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/08/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYDSON OLIVEIRA CRUZ em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AYDSON OLIVEIRA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715787-74.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AYDSON OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte credora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta contradição na decisão de ID n. 203510668.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Eventual irresignação da parte deverá ser aviada mediante recurso próprio.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade de justiça do executado, haja vista que os documentos juntados aos autos demonstram que a parte aufere renda incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2024 09:57
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715787-74.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AYDSON OLIVEIRA CRUZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715787-74.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AYDSON OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 30 dias.
Foram realizados bloqueios SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, nos valores de R$ 68,13 e R$ 24.191,80, junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 693,69, junto ao Banco do Brasil, conforme anexo.
O executado apresentou impugnação à penhora, no ID n. 203118061, na qual alega que os bloqueios de valores junto à Caixa Econômica Federal, são impenhoráveis, considerando serem proventos salariais.
A parte credora se manifestou sobre a impugnação, alegando a possibilidade de percentual do salário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O extrato juntado pela parte executada no ID n. 203120883 comprova que o valor de R$ 24.191,80, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, constitui verba salarial.
Todavia, em que pese os rendimentos do devedor sejam, em regra, impenhoráveis, é razoável a penhora de parcela do salário, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, cuja controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 5.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe prova idônea de que a parte tenha atuado de forma dolosa com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, a fim de prejudicar a satisfação do interesse perseguido pela parte contrária (CPC, art. 80, II). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido.
Unânime (Classe do Processo: 07336806020238070000 - (0733680-60.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1788904 Data de Julgamento: 21/11/2023 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso dos autos, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para determinar a liberação de 80% dos valores penhorados em favor do devedor, o que corresponde a R$ 19.353,44.
Ressalto que o valor será desbloqueado, haja vista que os valores ainda não foram transferidos para conta judicial.
Transfiro a quantia remanescente penhorada, conforme anexo, para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Comprovante em anexo.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor transferido para a conta judicial em favor da parte EXEQUENTE, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de AYDSON OLIVEIRA CRUZ - CPF: *27.***.*56-49 (EXECUTADO)
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08/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715787-74.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AYDSON OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento do STJ e deste E.
Tribunal, a regra geral da impenhorabilidade do salário e demais vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual que preserve a dignidade do devedor e da sua família, de forma que o salário pode ser penhorado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO/VENCIMENTO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
PERCENTUAL DE DESCONTO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "3.
A jurisprudência desta Corte Superior 'se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.372.850/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar ao juízo a quo que estabeleça percentual de desconto capaz de guarnecer a dignidade da agravada e de sua família. (Acórdão 1842023, 07509189220238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PENHORABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL. 1 - Penhora.
Verba de natureza salarial.
Garantia do mínimo existencial.
O art. 833, inciso IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões como forma de permitir o sustento do devedor e de sua família.
Tal garantia não é absoluta, pois deve se compatibilizar com o princípio da efetividade do processo.
Assim, permite-se a penhora de parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Precedentes no STJ (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. lp (Acórdão 1826314, 07507214020238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, ainda não ocorreu a penhora do salário do devedor, de forma que não é possível a análise do impacto da constrição e tampouco de qual seria o percentual razoável de manutenção da penhora.
Portanto, indefiro os pedidos do executado.
Aguarde-se o fim da pesquisa reiterada no SISBAJUD.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:38
Outras decisões
-
01/07/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715787-74.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: AYDSON OLIVEIRA CRUZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 201816581.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, prossiga-se com as determinações de ID 199270830.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:17
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:31
em cooperação judiciária
-
27/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2023 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:02
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2022 13:56
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:03
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:36
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
19/07/2022 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/07/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:59
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
28/06/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2022 17:03
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:51
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de AYDSON OLIVEIRA CRUZ em 05/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 12:33
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2021 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 11:40
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/05/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:57
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/04/2021 11:26
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/04/2021 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/03/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 22:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:53
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 14:35
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 17:35
Recebidos os autos
-
27/04/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/04/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:46
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2020 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/03/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:43
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 12:11
Recebidos os autos
-
19/02/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/02/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2020 23:50
Decorrido prazo de AYDSON OLIVEIRA CRUZ em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 19:15
Publicado Edital em 04/11/2019.
-
04/11/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:54
Expedição de Edital.
-
25/10/2019 15:41
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/10/2019 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2019 11:53
Publicado Despacho em 09/10/2019.
-
09/10/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:34
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2019 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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