TJDFT - 0713651-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713651-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA SOUSA LOPES EXECUTADO: DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARISA SOUSA LOPES em desfavor de DENYSE BARREIRA LEONARDO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 196917202, a credora não sanou as irregularidades.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/06/2024 20:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:42
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARISA SOUSA LOPES em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2024 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/05/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARISA SOUSA LOPES - CPF: *42.***.*97-98 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 10:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/04/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:30
Declarada incompetência
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09/04/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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