TJDFT - 0708864-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708864-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REQUERIDO: ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão que designou o juízo suscitado para para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, determino a imediata remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:40
Outras decisões
-
13/09/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708864-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REQUERIDO: ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME contra ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA e BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A demanda foi inicialmente distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
O douto Juízo proferiu a seguinte decisão: “PAPELARIA E LIVRARIA PRÁTIKA LTDA – ME promoveu ação declaratória de inexistência de dívida em face ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA e BANCO DE BRASÍLIA S.A., alegando ter sido surpreendida com intimação cartorária para pagamento do valor de R$4.248,28, relativa à duplicata mercantil, sob pena de protesto.
Diz que efetuou o pagamento do boleto enviado pelo cartório tempestivamente, mas porque o banco réu não repassou o valor para o cartório de protestos, como por ele informado à autora, o título foi protestado.
Aduz que o cartório informou que esta falta de repasse de valores pelo BRB tem sido um problema recorrente.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, nem o autor, tampouco os réus tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor requer a declaração de inexistência de dívida, por conta de seu pagamento tempestivo, e também o cancelamento do protesto, retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e ser indenizado por danos morais.
Esclareça, ainda, que não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre a empresa autora e a primeira ré, mas, apenas o direito do autor quanto à declarada a inexistência da dívida, pelo seu pagamento, e de ser indenizado por danos morais.
Além disso, conquanto o protesto tenha sido pelo Cartório de Taguatinga (id193632087), ele não integra a lide, e por isso, não há justificativa plausível para que a demanda tramites nesta circunscrição judiciária, especialmente porque referido cartório está sujeito ao cumprimento de ordem judicial emanada por qualquer Juízo, sendo os critérios de competência determinados pelos artigos 46 e seguintes do CPC.
Conseguintemente, em se tratando de ação declaratória e indenizatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que é o foro do domicílio do segundo réu, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Cumpra-se.
Intimem-se.” No entanto, com as vênias devidas, inexiste prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para apreciação do presente feito, considerando que tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de título protestado, é competente o juízo do local em que realizado o protesto, conforme jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROTESTO.
O foro competente à ação de cancelamento de protesto por inexistência de dívida é o do lugar onde o título foi protestado.
Aplicação o art. 100, IV, d, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*14-70, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/12/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*14-70 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 15/12/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2015) Noutro giro, constato que juízo ao qual originalmente distribuído o processo declinou da competência para processamento e julgamento do feito com fundamento na regra disposta no art. 63, §5º, do CPC.
Neste caso, a distribuição do processo à 2ª Vara Cível de Taguatinga não ocorreu devido à eleição de foro em contrato, mas sim porque o título que fundamenta o pedido de inexigibilidade foi protestado em Taguatinga, o que exclui a aplicação da norma do artigo 63, §5º, do CPC.
Além disso, em se tratando de competência relativa, é vedado ao juiz declarar-se incompetente após o recebimento da petição inicial, sem que haja manifestação da parte ré, ou seja, de ofício, já que a doutrina nos ensina que existe prorrogação voluntária da competência relativa na ausência de contestação de incompetência por parte do réu (inteligência da regra disposta no art. 65 do CPC).
Quanto à questão, ressalto ainda que a regra inserida no CPC pela Lei 14.879/2024 não permite a declinação de competência como decidido pelo juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, considerando que o processo foi iniciado antes da entrada em vigor da lei.
Portanto, não sendo caso de alteração regras de competência absoluta, a competência daquele juízo para processar e julgar o caso restou prorrogada.
Ante o exposto, declaro a incompetência do juízo da 3º Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como suscito conflito negativo, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, para que seja declarada a competência o juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga para processar e julgar o presente feito.
Distribua-se o conflito ora suscitado.
Feito, permaneça o processo suspenso aguardado o julgamento do conflito de competência suscitado.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:04
Suscitado Conflito de Competência
-
09/09/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708864-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REQUERIDO: ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAPELARIA E LIVRARIA PRÁTIKA LTDA – ME promoveu ação declaratória de inexistência de dívida em face ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA e BANCO DE BRASÍLIA S.A., alegando ter sido surpreendida com intimação cartorária para pagamento do valor de R$4.248,28, relativa à duplicata mercantil, sob pena de protesto.
Diz que efetuou o pagamento do boleto enviado pelo cartório tempestivamente, mas porque o banco réu não repassou o valor para o cartório de protestos, como por ele informado à autora, o título foi protestado.
Aduz que o cartório informou que esta falta de repasse de valores pelo BRB tem sido um problema recorrente.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, nem o autor, tampouco os réus tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor requer a declaração de inexistência de dívida, por conta de seu pagamento tempestivo, e também o cancelamento do protesto, retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e ser indenizado por danos morais.
Esclareça, ainda, que não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre a empresa autora e a primeira ré, mas, apenas o direito do autor quanto à declarada a inexistência da dívida, pelo seu pagamento, e de ser indenizado por danos morais.
Além disso, conquanto o protesto tenha sido pelo Cartório de Taguatinga (id193632087), ele não integra a lide, e por isso, não há justificativa plausível para que a demanda tramites nesta circunscrição judiciária, especialmente porque referido cartório está sujeito ao cumprimento de ordem judicial emanada por qualquer Juízo, sendo os critérios de competência determinados pelos artigos 46 e seguintes do CPC.
Conseguintemente, em se tratando de ação declaratória e indenizatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que é o foro do domicílio do segundo réu, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:59
Declarada incompetência
-
02/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/07/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708864-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAPELARIA E LIVRARIA PRATIKA LTDA - ME REQUERIDO: ABCD DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Dê-se ciência à requerente acerca do documento de id 199312036.
Após, aguarde-se a citação dos réus e a realização da audiência de conciliação já designada.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 18:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:19
Outras decisões
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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