TJDFT - 0715907-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 03/04/2005
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RONALDO LIBERATO DOURADO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GLEITON PEREIRA BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RONALDO LIBERATO DOURADO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GLEITON PEREIRA BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715907-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEITON PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: RONALDO LIBERATO DOURADO D E C I S Ã O Inicialmente, exclua-se as anotações de segredo de justiça dos documentos de IDs: 217094595, 218792851.
Mantenha-se a anotação de segredo de justiça do documento de ID 223988320, tendo em vista tratar-se de questões relacionada à terceira pessoa estranha aos autos (cópia de sentença), cujo processo tramita em segredo de justiça (sentença em ação de alimentos).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a condenação da parte executada ao pagamento da quantia de R$ 8.961,82, devidamente corrigida.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo para o pagamento voluntário.
Realizado consulta ao sistema Sisbajud, o valor do débito foi totalmente bloqueado, conforme documento de ID 222112969.
A parte executada apresentou impugnação (ID 223988308), alegando, em síntese, que os valores bloqueados tem caráter alimentar, pois se destinam ao pagamento de pensão alimentícia em atraso, em virtude de sentença condenatória em ação de alimentos.
O autor se manifestou nos autos, alegando, em síntese, que o executado trouxe apenas alegações genéricas e desprovidas de comprovação, que não há comprovação de que exista dívida em aberto relacionada à pensão alimentícia; que o executado é servidor público e possui renda suficiente para quitar os débitos.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a parte executada, após bloqueio do valor do débito no presente feito, se manifestou nos autos alegando que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de pensão alimentícia que se encontra em atraso desde outubro de 2024, juntando cópia da sentença que fixou alimentos em processo que tramita na cidade de Goiânia/GO.
Verifico que carece de razão a parte executada.
A sentença trazida pelo executado estabeleceu o pagamento de 02 salários mínimos a ser descontado diretamente na folha de pagamento do executado, portanto, verifica-se que os valores depositados em conta bancária do executado, se provenientes de seu salário, já o foram, com o devido desconto da pensão alimentícia.
Acresça-se que a parte executada sequer juntou aos autos cópia de extrato bancário a indicar o montante depositado em sua conta.
O certo é que a determinação foi do bloqueio dos valores referentes aos débitos no presente feito e todos os valores que ultrapassassem esse valor continuam desbloqueados.
Assim, ante a ausência de prova mínima do alegado pelo executado, não há como acolher as alegações apresentadas em sua petição de impugnação.
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a transferência dos valores constantes em conta judicial vinculada ao presente feito para a conta bancária indicada pela parte autora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 12:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715907-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEITON PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: RONALDO LIBERATO DOURADO DECISÃO Intime-se o devedor quanto à penhora online realizada com sucesso, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e informar se houve a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para transferência dos valores bloqueados para conta da parte credora.
Confirmada a quitação pela parte credora ou no caso de silêncio da parte credora nesse tocante, retornem os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:49
Outras decisões
-
07/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:18
Outras decisões
-
04/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:17
Outras decisões
-
05/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO LIBERATO DOURADO em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:07
Outras decisões
-
02/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GLEITON PEREIRA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO LIBERATO DOURADO em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 8.961,82 (oito mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde as datas dos desembolsos e acrescido de juros a partir da citação. -
08/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715907-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEITON PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: RONALDO LIBERATO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora, pois, em razão das provas já juntadas aos autos, reputo já estar o presente feito suficientemente instruído e pronto para julgamento.
Tendo em vista que a parte requerida não apresentou peça de defesa dentro do prazo determinado, venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:18
Indeferido o pedido de GLEITON PEREIRA BARBOSA - CPF: *09.***.*59-68 (AUTOR)
-
13/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de RONALDO LIBERATO DOURADO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:17
Deferido o pedido de GLEITON PEREIRA BARBOSA - CPF: *09.***.*59-68 (AUTOR).
-
09/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:36
Deferido o pedido de GLEITON PEREIRA BARBOSA - CPF: *09.***.*59-68 (AUTOR).
-
12/04/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/02/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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