TJDFT - 0723236-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos autores para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 248149449.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 20:26:37.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:47
Outras decisões
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/08/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 18:22
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:06
Outras decisões
-
24/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:12
Outras decisões
-
07/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 238757652 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 08:58:42.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os honorários periciais poderão ser levantados pelo perito metade quando apresentar o laudo e o restante após responder a eventuais impugnações das partes, conforme disposto na decisão de ID 212660166.
Intime-se o perito para ciência. Às partes para ciência da data, horário e local da perícia (ID 231763413).
Aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:31:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:12
Indeferido o pedido de DIEGO VIANA NEVES PAIVA - CPF: *94.***.*67-68 (PERITO)
-
04/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:48
Outras decisões
-
03/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:56
Indeferido o pedido de DIEGO VIANA NEVES PAIVA - CPF: *94.***.*67-68 (PERITO)
-
24/03/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
23/03/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:27
Outras decisões
-
12/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:20
Outras decisões
-
24/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para ciência da data, horário e local da perícia.
ID 224316293. -
31/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:35
Outras decisões
-
22/01/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:19
Outras decisões
-
09/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:30
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA registrado(a) civilmente como CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
-
26/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:10
Indeferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA registrado(a) civilmente como CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO)
-
18/11/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indagada a informar se possui interesse na realização de perícia técnica, a parte ré SAMEDIL sinalizou positivamente ao ID 212635048.
Nesse sentido, diante do caráter eminentemente técnico da matéria e com o fito de evitar alegações de cerceamento de defesa, defiro, pois, a produção de prova pericial, com fulcro nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, nomeio como perito do Juízo a Sra.
Camila Barbosa Junqueira, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *63.***.*14-66, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesitos do Juízo, deverá responder o seguinte: a) o Sr.
Carlos Alberto faz jus à concessão do home care? b) o local disponibilizado pela SAMEDIL dispunha de recursos e estrutura de UTI, de modo a atender adequadamente às necessidades médicas do Sr.
Carlos Alberto? Em caso positivo, deverá informar as razões de ter sido solicitada a transferência para outra unidade hospitalar; c) o acompanhamento médico fornecido ao Sr.
Carlos Alberto pela ré SAMEDIL foi adequado ou precário? d) o Sr.
Carlos Alberto faz jus às sessões domiciliares de fonoaudiologia e nutricionista? e) na estrutura ofertada pela SAMEDIL, o Sr.
Carlos Alberto ficou internado em UTI ou UTC? Na resposta ao quesito, a auxiliar da justiça deverá esclarecer a diferença entre UTI e UTC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:23:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
29/09/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/09/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:36
Deferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0038-05 (REQUERIDO).
-
27/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do feito (id 207739063): (a) falha na prestação dos serviços; b) qualidade do atendimento médico ofertado ao Sr.
Carlos; c) eficácia do acompanhamento médico; d) qualidade da estrutura e dos recursos hospitalares disponibilizados ao primeiro autor; e) direito ao home care; f) descumprimento contratual pelas requeridas; g) direito à indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão do ônus da prova deferida na mesma decisão em desfavor das requeridas, intimem-se as rés para dizer se têm interesse na realização de prova pericial médica para esclarecimento da controvérsia, sob pena de preclusão e de arcar com o ônus da inércia.
Prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
O silêncio será interpretado como desinteresse na instrução probatória.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:43:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:07
Outras decisões
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos autores para se manifestar sobre a petição id 210584381 e respectivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 17:56:23.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:17
Outras decisões
-
02/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA e SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI em face de MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 200801402, que, em 13/03/2024, o Sr.
Carlos Alberto se dirigiu ao pronto socorro da ré que se localiza no SIG em razão de não estar se sentindo bem, todavia foi liberado sem a avaliação correta.
Narra que, durante a noite do mesmo dia, o requerente teve uma piora grave no quadro clínico com fraqueza e falta de ar, motivo pelo qual a Sra.
Solange solicitou os auxílios dos bombeiros, os quais encaminharam o primeiro demandante a uma UPA localizada em São Sebastião.
Conta que o Sr.
Carlos sofreu uma parada cardiorrespiratória, momento em que foi entubado.
Diante do risco de morte, o médico solicitou o encaminhamento a uma UTI, visto que a situação demandava internação e realização de exames urgentes para a verificação do quadro de saúde, o que somente seria possível em uma UTI e não em uma UPA.
Discorre sobre a demora da parte ré em providenciar a remoção para a UTI, de maneira que somente após 10 (dez) horas de espera houve a transferência para a unidade da MEDSENIOR em Taguatinga, empresa vinculada à SAMEDIL.
Aduz que o prédio para o qual o demandante foi transferido estava em obras e não dispunha de estrutura de UTI, tampouco para a realização de exame de tomografia, o que motivou a segunda autora a solicitar uma nova transferência, a qual foi negada pela requerida.
Prossegue afirmando que o Sr.
Carlos ficou internado na UTC vinculada à SAMEDIL por quatro dias, em que pese a necessidade de internação em UTI e os reiterados pedidos de transferência.
Alega que, diante da negativa da ré para transferir o autor para outra instituição hospitalar que possuía UTI, foi necessária a contratação de médico particular.
Narra que a requerida somente transferiu o requerente para outro hospital após a recomendação do médico contratado.
Conta que não houve intercorrências no Hospital Santa Marta, local em que foi transferido, todavia o nosocômio não dispunha de estrutura e capacidade para o tratamento do autor em UTI, o que evidenciou a necessidade de nova transferência.
Acrescenta que o Sr.
Carlos foi deslocado para o Hospital Daher, onde foi realizado adequadamente o tratamento necessário.
Aduz que o primeiro autor ficou internado durante 43 (quarenta e três) dias até a alta médica, sendo que por 17 (dezessete) dias estava entubado em coma induzido, o que gerou a necessidade de receituário de fisioterapia, fonoaudiologia e orientação nutricional, o que foi ignorado pela parte ré.
Sustenta que as requeridas negaram o fornecimento do serviço de home care, o que fez com que a Sra.
Solange adquirisse todos os objetos imprescindíveis ao retorno do Sr.
Carlos para casa e contratasse home care.
Discorre que a situação provocou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Ao final da peça vestibular, elenca as falhas na prestação dos serviços das demandadas, as quais abrangem a inércia em transferir o primeiro demandante para uma UTI e o não oferecimento de tratamento médico adequado, inclusive após a alta médica.
Devidamente citada, a ré SAMEDIL contestou o pedido ao ID 204651050.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que os serviços foram prestados de maneira adequada e que o Sr.
Carlos não preenche os requisitos para a concessão do home care, o qual não possui previsão contratual.
Discorreu sobre o mutualismo nos contratos de planos de saúde.
Defendeu a inexistência de falhas na prestação dos serviços.
Aduziu sobre a ausência de ato ilícito, o que afasta o direito à indenização por danos materiais e morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Instada a ingressar à lide, a requerida MEDSENIOR deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ID 205814079.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 207560353.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, diante da ausência de contestação, decreto, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia da requerida MEDSENIOR - Serviços em Saúde LTDA.
Todavia, em observância aos ditames do art. 345, I do mesmo diploma legal, deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão da contestação apresentada pela ré SAMEDIL.
Ato contínuo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido apontado pela parte demandada como genérico foi devidamente excluído pelos demandantes quando da elaboração da emenda substitutiva de ID 200801402.
Assim, ressalto que os pedidos iniciais contêm os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
Na situação sub examinem, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) falha na prestação dos serviços; b) qualidade do atendimento médico ofertado ao Sr.
Carlos; c) eficácia do acompanhamento médico; d) qualidade da estrutura e dos recursos hospitalares disponibilizados ao primeiro autor; e) direito ao home care; f) descumprimento contratual pelas requeridas; g) direito à indenização por danos materiais e morais.
Desde já, registro que as particularidades que norteiam o caso concreto deverão ser examinadas à luz das disposições da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que a documentação que instruiu a exordial confere verossimilhança às alegações da parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Objetivando a melhor compreensão do contexto fático e levando-se em consideração a maior facilidade de produção probatória, concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para colacionar aos autos o prontuário médico do Sr.
Carlos Alberto Pereira da Cunha referente ao período em que ficou internado na MEDSENIOR, localizada em Taguatinga, empresa vinculada à SAMEDIL, e a degravação do contato telefônico de protocolo nº 33561420240411207971.
Advirto que na petição, a requerida deverá informar e comprovar documentalmente se dispunha de estrutura hospitalar e recursos de UTI, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Desde já, ressalto que os litigantes, em suas respectivas manifestações, deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:22:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
15/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:20
Outras decisões
-
30/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:47
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA SHS QUADRA 04, S/N, BLOCO G, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP. 70.314-000 Intimem-se os réus, MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTADA, pessoalmente, e SAMEDIL, na pessoa de seu advogado, a comprovarem o cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de deferimento de medidas que assegurem o resultado prático da tutela deferida.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:31:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
18/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:28
Outras decisões
-
17/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0729004-35.2024.8.07.0000 (ID 204135419).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à ré SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:59:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
16/07/2024 21:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:56
Outras decisões
-
15/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de descumprimento da liminar, intimem-se pessoalmente os réus para manifestação e cumprimento da medida (ID 202221280), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, a qual majoro para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
No mais, aguarde-se o prazo para contestação (22/07/2024).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:02:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:38
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *99.***.*85-53 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA ENDEREÇO: SHS Quadra 04, Bloco G, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70.314-000 NOME: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ENDEREÇO: QS 03, EPCT, lote 17, Areal, Águas Claras, CEP: 71.953-000 Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 200801402.
A parte autora descreve reiterada situação de descumprimento contratual e negligência por parte dos réus, que teria obrigado a parte requerente a despender gastos para manter o primeiro autor vivo.
No mérito, faz pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Na emenda consolidada esclarece que "iniciou o tratamento de fisioterapia que estava sendo pleiteado anteriormente, motivo pelo qual este pedido foi excluído.
No que tange ao home care, ainda que tenha sido expressa a negativa da ré, tanto que a autora teve que desembolsar altos valores, atualmente o autor está finalizando o tratamento médico domiciliar (home care), motivo pelo qual este pedido também foi excluído, não havendo mais necessidade de pleiteá-lo por meio de liminar, restando incontroverso somente o dano moral pela negativa e o dano material pelos valores despendidos, inclusive, eventuais resíduos durante o curso da ação." Assim, remanesceria apenas a necessidade urgente "da marcação do tratamento domiciliar de fonoaudiologia e nutricionista", que consubstancia o pedido liminar.
Sucintamente relatado, decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, considerando o delicado quadro clínico do primeiro autor.
A irreversibilidade da medida, por sua vez, milita em favor da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde podem ser revertidos em desfavor do requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
No caso, a parte autora comprova sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de paciente e consumidora, a partir da carteirinha do plano (ID 199644225) e da apresentação de pedidos de tratamento.
No caso, após decisão de emenda à inicial, a parte autora informa que está finalizando o tratamento médico domiciliar (home care), remanescendo apenas a necessidade de fonoaudiologia e nutricionista.
De fato, o relatório do médico assistente indica a necessidade de tais serviços ao id 199645450, considerando o quadro de "desnutrição importante e com uso de sonda nasoenteral com alimentação enteral contínua atual e em reabilitação de alimentação oral com a fonoaudiologia".
A parte requerente, além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica.
Demais disso, não se pode olvidar que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva - com seus deveres laterais de lealdade e proteção - e da função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à sua saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC prevêem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não venha a ficar desamparado quanto a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida.
No caso, não consta negativa expressa do plano de saúde para o referido tratamento.
Os autores apontam que "a MedSenior não é um plano convencional, de forma que os autores não detêm nenhuma documentação de negativa, inclusive porque a ré jamais produzirá prova de seu descumprimento".
Cuida-se de serviços incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS e não se vislumbra justificativa idônea para a negativa do tratamento, ao menos nessa fase de apertada cognição sumária.
Também não há como impor aos autores comprovação de fato negativo, sendo que, ao que se tem dos autos, ainda não sobreveio negativa ao pleito médico formulado desde 22/04/2024 tampouco o serviço foi fornecido.
Nesta situação, cabe deferimento do pleito liminar, pois a parte interessada comprovou a gravidade de seu quadro de saúde, anexando aos autos relatório médico atestando a necessidade do tratamento, documento que, em sede de antecipação de tutela, é suficiente para configurar a probabilidade do seu direito, sem prejuízo da posterior e adequada instrução processual a respeito da adequação dos serviços.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, deverá ser deferida a medida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a parte ré autorize e custeie a cobertura de fonoterapia 1x dia, durante 7 dias por semana, durante duas semanas seguidas e Nutricionista 2x semana, durante duas semanas seguidas, nos termos do relatório médico de id 199644240.
A autorização e início dos serviços deverão ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se pessoalmente para fiel cumprimento ante o caráter mandamental da decisão (súmula 410 STJ).
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 2.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:57:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/06/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:22
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723236-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA, SOLANGE DE AZEVEDO CIANNI REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na emenda consolidada de id 200801402, a parte autora esclarece que "iniciou o tratamento de fisioterapia que estava sendo pleiteado anteriormente, motivo pelo qual este pedido foi excluído.
No que tange ao home care, ainda que tenha sido expressa a negativa da ré, tanto que a autora teve que desembolsar altos valores, atualmente o autor está finalizando o tratamento médico domiciliar (home care), motivo pelo qual este pedido também foi excluído, não havendo mais necessidade de pleiteá-lo por meio de liminar, restando incontroverso somente o dano moral pela negativa e o dano material pelos valores despendidos, inclusive, eventuais resíduos durante o curso da ação." Assim, remanesceria apenas a necessidade urgente "da marcação do tratamento domiciliar de fonoaudiologia e nutricionista".
Ocorre que os relatórios médicos que amparam os pedidos de fonoaudiólogo e nutricionista foram emitidos em data recente (16/06/2024) e não houve indicação de que foram submetidos à análise do plano de saúde tampouco consta que houve negativa no fornecimento de tais profissionais.
Também não há demonstração nos relatórios médicos de urgência no fornecimento de tais pedidos.
Por fim, deverá explicar a parte autora como eles seriam acolhidos se não há mais indicação de home care.
Assim, à parte autora para comprovação documental da urgência do tratamento e da negativa/recusa do plano de saúde em oferecer referidos serviços.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 19:57:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
18/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:01
Outras decisões
-
18/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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